Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO BARROS NOGUEIRA
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO BARROS NOGUEIRA (OAB 35570/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Ameaça] PROCESSO Nº 0802729-19.2024.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: J. N. S. e outros PARTE REQUERIDA: R. D. S.
C.
DECISÃO
Primeiramente, o titular da ação penal é o Ministério Público, devendo o polo ativo da demanda ser atualizado na autuação do PJe. À S.J. para retificar o polo ativo.
1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de R. D. S. C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 146-A, parágrafo único (intimidação sistemática virtual), 147 (ameaça), 147-A, inciso II (perseguição contra a mulher por razões do gênero) e 147-B (violência psicológica contra a mulher) do Código Penal, além do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
O acusado foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp (conforme certidão de ID 177926645), oportunidade em que manifestou desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, vindo, contudo, a constituir defensores particulares que apresentaram tempestiva Resposta à Acusação Em sede preliminar, arguiu o princípio da consunção para que o crime de ameaça seja absorvido pelos de perseguição e violência psicológica, bem como a aplicação da subsidiariedade expressa para afastar os delitos dos artigos 146-A e 147-B do Diploma Penal.
No mérito, alegou negativa de autoria, sustentando que os dados telemáticos fornecidos pela plataforma Instagram são insuficientes e frágeis, indicando a possibilidade de clonagem de chip (SIM swap). Sob esse argumento, pleiteou a realização de perícia técnica judicial nos aparelhos celulares para verificação de IP, endereço MAC e logs internos. Vieram os autos conclusos. 2 Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o acusado, quando de sua citação pessoal, informou não possuir condições de constituir patrono (ID 177926645).
Todavia, verifica-se a superveniente juntada de instrumento de mandato (ID 176472225) e apresentação de resposta à acusação por advogados constituídos (ID 181097414). Assim, dou por regularizada a representação processual pelo causídico constituído, restando prejudicada a remessa dos autos à Defensoria Pública. Das Preliminares de Consunção e Subsidiariedade As alegações defensivas que versam sobre o conflito aparente de normas (absorção da ameaça e subsidiariedade do cyberbullying e da violência psicológica) confundem-se com o próprio mérito da demanda penal.
