Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA
- Advogados
- PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA (OAB 14632/MA), ISABEL DE OLIVEIRA CALDAS (OAB 19380/PI), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428/MA), CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994/PE), LETICIA PEREIRA CERQUEIRA (OAB 42680/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802736-90.2020.8.10.0037 Classe CNJ: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: M. D. S. G. Advogados do(a)
REQUERENTE: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA - PE25994-D, ISABEL DE OLIVEIRA CALDAS - PI19380, MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA - MA21428
REQUERIDO: J. D. S. G. Advogados do(a)
REQUERIDO: LETICIA PEREIRA CERQUEIRA - GO42680, PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA - MA14632-A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Liminar, formulado por M. D. S. G., qualificada nos autos, em face de J. D. S. G.. Aduz a parte Autora, em síntese, ser mãe dos menores A.S.G e M.
L. S. G. Diz que, sem seu consentimento, as crianças teriam sido levadas de casa pelo requerido, genitor dos infantes. Afirmou que seus filhos estariam sofrendo maus tratos. Requereu a concessão de guarda provisória e ao final a confirmação da tutela de urgência pleiteada. Decisão de id nº 39661117, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e designou audiência de conciliação e a realização de estudo social.
Audiência realizada, porém infrutífera (ID). Citado, o requerido apresentou contestação (ID). Em síntese, alegou que a autora negligenciava nos cuidados necessários dos filhos, pois e é alcoólatra e usuária de drogas. Assim, pediu a improcedência da ação. A autora não apresentou réplica. Respostas do CREAS (ID 44043270 e 81285595). Audiência de instrução realizada (ID ). O Ministério Público Estadual manifestou-se pela improcedência da ação, e foi declarada o encerramento da fase de instrução.
É o relatório.
Decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, sem qualquer nulidade ou irregularidade, estando pronto para julgamento de mérito, o que passo a fazer neste momento. O art. 1.583 e seguintes do Código Civil regula a forma como deve ser deferida a guarda dos filhos menores a pais que não tenham convivência comum, conferindo-lhe a possibilidade de regular de forma diversa, em atendimento aos interesses e bem-estar do menor.
