8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES
Advogado
FELIPE MOURA ABBADE (OAB 19939/AM)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0802762-87.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOURA ABBADE - AM19939 REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: Advogados do(a) EXECUTADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
DECISÃO
À Secretaria Judicial para proceder as diligências necessárias para a transferência eletrônica do valor de R$ 3.286,95 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos, depositado no ID 179830600 para a conta bancária indicada no ID 180108510, com a observância das formalidades legais. Sem custas. Cumprido, arquivem-se os autos com baixa. São Luís, 27 de maio de 2026.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar respondendo pelo 8ª JECRC PORTMAG-CGJ 1453/2026
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LOJAS RIACHUELO SA
Advogados
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0802762-87.2025.8.10.0013 POLO ATIVO:CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOURA ABBADE - AM19939 POLO PASSIVO:LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO:Advogados do(a) EXECUTADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
DESPACHO
Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão. A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais. Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Frustrada a tentativa de penhora on line e de bens, proceda-se a pesquisa de bens de titularidade da parte executada nos sistemas informatizados à disposição desse juizado e, com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Maio de 2026 Juíza, ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 8ª JECRC (PORT GCGJ Nº 1453/2026)
Órgão
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES
Advogado
FELIPE MOURA ABBADE (OAB 19939/AM)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802762-87.2025.8.10.0013 | PJE Requerente:CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOURA ABBADE - AM19939 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA Advogados do(a) EXECUTADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Maio de 2026. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Órgão
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LOJAS RIACHUELO SA
Advogados
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802762-87.2025.8.10.0013 | PJE Requerente:CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOURA ABBADE - AM19939 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA Advogados do(a) EXECUTADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Maio de 2026. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Órgão
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES
Advogado
FELIPE MOURA ABBADE (OAB 19939/AM)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0802762-87.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MOURA ABBADE - AM19939 REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
DECISÃO
A Parte Embargante, LOJAS RIACHUELO SA, qualificada nestes autos, opos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença em face da concessão de multa por descumprimento de obrigação de fazer. A parte insurge em face da menção da multa pelo descumprimento da liminar, aduzindo ser desproporcional. Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte. A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Depreendo que a sentença enfrentou todos os tópicos apresentados, bem como analisou todas as provas, concluindo pela procedência da parte embargada. Não há equívoco pois, o arbitramento das astreintes são necessários como forma de coagir a parte adversa ao cumprimento do direito autoral. Desta forma, a sua cobrança só se faz necessária diante da recalcitrância infundada da parte ao cumprimento da determinação judicial, não podendo ser caracterizada como desproporcional, considerando que valores vultuosos decorrerão da omissão direta praticada pela própria empresa.
Trata-se, assim de caso vertente de que ninguém pode alegar a própria torpeza, ou seja, a empresa não pode se omitir ao cumprimento da determinação judicial, e depois reclamar pagar multa, exatamente, por causa da sua desobediência proposital. O inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas não acolho o seus fundamentos. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. São Luis, 08 de abril de 2026 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 8º JECRC (Portaria GCGJ n. 824, de 10 de março de 2026)
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LOJAS RIACHUELO SA
Advogados
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0802762-87.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MOURA ABBADE - AM19939 REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
DECISÃO
A Parte Embargante, LOJAS RIACHUELO SA, qualificada nestes autos, opos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença em face da concessão de multa por descumprimento de obrigação de fazer. A parte insurge em face da menção da multa pelo descumprimento da liminar, aduzindo ser desproporcional. Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte. A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Depreendo que a sentença enfrentou todos os tópicos apresentados, bem como analisou todas as provas, concluindo pela procedência da parte embargada. Não há equívoco pois, o arbitramento das astreintes são necessários como forma de coagir a parte adversa ao cumprimento do direito autoral. Desta forma, a sua cobrança só se faz necessária diante da recalcitrância infundada da parte ao cumprimento da determinação judicial, não podendo ser caracterizada como desproporcional, considerando que valores vultuosos decorrerão da omissão direta praticada pela própria empresa.
Trata-se, assim de caso vertente de que ninguém pode alegar a própria torpeza, ou seja, a empresa não pode se omitir ao cumprimento da determinação judicial, e depois reclamar pagar multa, exatamente, por causa da sua desobediência proposital. O inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Órgão
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES
Advogado
FELIPE MOURA ABBADE (OAB 19939/AM)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0802762-87.2025.8.10.0013–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MOURA ABBADE - AM19939 RÉU: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO:Advogados do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Domingo, 22 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES
Advogado
FELIPE MOURA ABBADE (OAB 19939/AM)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0802762-87.2025.8.10.0013–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MOURA ABBADE - AM19939 RÉU: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO:Advogados do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Domingo, 22 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES
Advogado
FELIPE MOURA ABBADE (OAB 19939/AM)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802762-87.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MOURA ABBADE - AM19939 REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Claudia Magna Oliveira Torres em face de Lojas Riachuelo S.A. Narra a autora que celebrou contrato de cartão de crédito com a requerida, porém passou a identificar em suas faturas a cobrança de plano odontológico que afirma não ter contratado, no valor mensal de R$ 57,90.
Sustenta que foram realizadas 11 cobranças, totalizando R$ 636,90, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 1.273,80, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, suscitou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa prévia em órgãos de defesa do consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao seguro odontológico em 16/10/2024, mediante assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma digital, com confirmação por token enviado ao telefone informado.
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LOJAS RIACHUELO SA
Advogados
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802762-87.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MOURA ABBADE - AM19939 REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Claudia Magna Oliveira Torres em face de Lojas Riachuelo S.A. Narra a autora que celebrou contrato de cartão de crédito com a requerida, porém passou a identificar em suas faturas a cobrança de plano odontológico que afirma não ter contratado, no valor mensal de R$ 57,90.
Sustenta que foram realizadas 11 cobranças, totalizando R$ 636,90, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 1.273,80, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, suscitou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa prévia em órgãos de defesa do consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao seguro odontológico em 16/10/2024, mediante assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma digital, com confirmação por token enviado ao telefone informado.
Órgão
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES
Advogado
FELIPE MOURA ABBADE (OAB 19939/AM)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 PROCESSO Nº 0802762-87.2025.8.10.0013 | PJE Requerente: CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MOURA ABBADE - AM19939 CLAUDIA MAGNA OLIVEIRA TORRES Rua Coronel Amorim, 25, Ponta D'Areia, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65077-330 Requerido: LOJAS RIACHUELO SALOJAS RIACHUELO SA Avenida Daniel de La Touche, 25, Piso L2, Loja Riachuelo, Shopping da Ilha, Cohama, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65074-115 Telefone(s): (98)2106-3100 / (98)3003-4342 / (98)2106-3108 / (98)93222-4323 / (98)2106-3199 / (98)2106-3198 / (98)2107-0300 / (11)2281-2442 / (11)3777-9245 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] DATA DA AUDIÊNCIA: dia 20/02/2026 12:00 SALA SALA
01 - CONCILIAÇÃO (A) - matutino INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 20/02/2026 12:00, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, Conforme PORTARIA-TJ - 11682023, em caso de pedido de audiência virtual nos autos do processo, a parte deverá acessar o link da sala correspondente que segue abaixo: SALA
01- Conciliação Segue link de acesso: https://www.tjma.jus.br/link/jzd-civel8-sala01 São Luís/MA, Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2026. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas não acolho o seus fundamentos. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. São Luis, 08 de abril de 2026 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 8º JECRC (Portaria GCGJ n. 824, de 10 de março de 2026)
Sustenta que o serviço poderia ser cancelado a qualquer tempo e que, no caso concreto, o cancelamento foi solicitado em 06/12/2024, sendo a cobrança posterior decorrente do fechamento da fatura. Aduz, ainda, que eventual negativação decorreu do não pagamento integral de faturas do cartão, e não da cobrança do seguro. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral.
É o relatório, em pese sua dispensa nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Antes de adentrar ao mérito da ação, reporto análise às preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, destaco que o reclamante requer indenização por danos morais em face de diversas falhas de serviços imputadas á requerida. O pedido de indenização formulado pela parte requerente é juridicamente possível, tem pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Desse modo, constato a presença do binômio necessidade-adequação. Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida. Passo ao mérito da demanda. De início, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte reclamante e verossimilhança da sua alegação. Compulsando o processo, verifico que não consta prova da solicitação do serviço, pois a parte requerida não juntou aos autos comprovando que a autora aderiu à contratação reclamadas.
Portanto tenho como verdadeiro a afirmação da parte reclamante que não contratou tais serviços consubstanciados com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º inciso VIII do CDC. Cumpre destacar que o documento apresentado pela parte requerida, consistente em suposto termo de adesão firmado digitalmente, não possui força suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da parte autora.
Isso porque a contratação realizada por meio eletrônico, desacompanhada de mecanismos seguros de verificação da identidade do contratante, transfere à própria fornecedora o risco da atividade econômica que optou por explorar. Ao disponibilizar contratação simplificada e digital com finalidade lucrativa, incumbe à empresa adotar meios robustos de validação da identidade do consumidor, de modo a afastar dúvidas acerca da autenticidade da contratação.
Assim, eventual fragilidade no sistema de assinatura eletrônica ou na confirmação da identidade do suposto contratante não pode ser suportada pelo consumidor, mas sim pela fornecedora do serviço, à luz da teoria do risco do empreendimento e dos princípios que regem as relações de consumo. De outra monta, a prova trazida aos autos pela requerida, não é o bastante a elidir sua responsabilidade aos fatos articulados na inicial.
É comum a disponibilidade de serviços aos consumidores, no momento da assinatura do contrato, que as vezes sem nem perceber acabam por contratá-los, tal ato é deveras temeroso, pois nem sempre o consumidor percebe estar contratando um serviço, uma vez que o mesmo só chega ao seu conhecimento na ocasião do pagamento da fatura mensal dos serviços prestados. Destarte, se não houve informação clara e evidente da contratação dos aludidos serviços pelo consumidor, tem-se configurado o vício de consentimento que é causa de nulidade da contratação.
Nesta monta, a prova anexada sobre a contratação, não é prova hábil a excluir a responsabilidade da requerida, uma vez que ao disponibilizar esse tipo de contratação, assume os riscos eminentes deste ato, com base no Princípio do Risco do Empreendimento. Essa conduta fere o disposto no art. 39, III, do CDC que dispõe: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.
Concluo, pois, que a parte requerida não produziu qualquer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte reclamante ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Inexistindo a referida contratação do serviço, afigura-se ilegítima qualquer cobrança. Evidenciada a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o contrato.
Quanto ao pedido dos danos materiais sofridos, observo que houve prova do pagamento indevido, pelo reclamante, de alguns dos valores cobrados, no período de outubro de 2024 a agosto de 2025. Assim, denoto que o requerente efetuou o pagamento de R$ 636,90 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos). Valores que devem de ser restituídos em dobro nos termos do par. único do art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de comprovação das cobranças referente a serviço não contratado.
Neste sentido destaco jurisprudência: INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA
CORRETA. RECURSO IMPROVIDO (TJ-RJ - APELACAO APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 (TJ-RJ) O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte requerente, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando indevida a cobrança relativa aos serviços não solicitados, determinando que a requerida se abstenha de cobrar por tais serviços, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança feita indevidamente. Condeno, ainda, a Lojas Riachuelo S.A, a pagar à autora a quantia de R$ 1.273,80 (mil duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos) já aplicada a dobra, nos termos do par. único do art. 42 do CDC, acrescida da Taxa legal, conforme lei nº 14.905/2024, a partir da citação.
Condenando, ainda, a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais, Taxa legal, conforme lei nº 14.905/2024, a partir da data da sentença. Após certificar trânsito em julgado, aguarde-se na Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 dias, para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação a parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa. Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de março de 2026 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 8º JECRC Portaria - CGJ Nº 824, de 10 de março de 2026
Sustenta que o serviço poderia ser cancelado a qualquer tempo e que, no caso concreto, o cancelamento foi solicitado em 06/12/2024, sendo a cobrança posterior decorrente do fechamento da fatura. Aduz, ainda, que eventual negativação decorreu do não pagamento integral de faturas do cartão, e não da cobrança do seguro. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral.
É o relatório, em pese sua dispensa nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Antes de adentrar ao mérito da ação, reporto análise às preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, destaco que o reclamante requer indenização por danos morais em face de diversas falhas de serviços imputadas á requerida. O pedido de indenização formulado pela parte requerente é juridicamente possível, tem pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Desse modo, constato a presença do binômio necessidade-adequação. Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida. Passo ao mérito da demanda. De início, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte reclamante e verossimilhança da sua alegação. Compulsando o processo, verifico que não consta prova da solicitação do serviço, pois a parte requerida não juntou aos autos comprovando que a autora aderiu à contratação reclamadas.
Portanto tenho como verdadeiro a afirmação da parte reclamante que não contratou tais serviços consubstanciados com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º inciso VIII do CDC. Cumpre destacar que o documento apresentado pela parte requerida, consistente em suposto termo de adesão firmado digitalmente, não possui força suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da parte autora.
Isso porque a contratação realizada por meio eletrônico, desacompanhada de mecanismos seguros de verificação da identidade do contratante, transfere à própria fornecedora o risco da atividade econômica que optou por explorar. Ao disponibilizar contratação simplificada e digital com finalidade lucrativa, incumbe à empresa adotar meios robustos de validação da identidade do consumidor, de modo a afastar dúvidas acerca da autenticidade da contratação.
Assim, eventual fragilidade no sistema de assinatura eletrônica ou na confirmação da identidade do suposto contratante não pode ser suportada pelo consumidor, mas sim pela fornecedora do serviço, à luz da teoria do risco do empreendimento e dos princípios que regem as relações de consumo. De outra monta, a prova trazida aos autos pela requerida, não é o bastante a elidir sua responsabilidade aos fatos articulados na inicial.
É comum a disponibilidade de serviços aos consumidores, no momento da assinatura do contrato, que as vezes sem nem perceber acabam por contratá-los, tal ato é deveras temeroso, pois nem sempre o consumidor percebe estar contratando um serviço, uma vez que o mesmo só chega ao seu conhecimento na ocasião do pagamento da fatura mensal dos serviços prestados. Destarte, se não houve informação clara e evidente da contratação dos aludidos serviços pelo consumidor, tem-se configurado o vício de consentimento que é causa de nulidade da contratação.
Nesta monta, a prova anexada sobre a contratação, não é prova hábil a excluir a responsabilidade da requerida, uma vez que ao disponibilizar esse tipo de contratação, assume os riscos eminentes deste ato, com base no Princípio do Risco do Empreendimento. Essa conduta fere o disposto no art. 39, III, do CDC que dispõe: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.
Concluo, pois, que a parte requerida não produziu qualquer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte reclamante ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Inexistindo a referida contratação do serviço, afigura-se ilegítima qualquer cobrança. Evidenciada a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o contrato.
Quanto ao pedido dos danos materiais sofridos, observo que houve prova do pagamento indevido, pelo reclamante, de alguns dos valores cobrados, no período de outubro de 2024 a agosto de 2025. Assim, denoto que o requerente efetuou o pagamento de R$ 636,90 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos). Valores que devem de ser restituídos em dobro nos termos do par. único do art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de comprovação das cobranças referente a serviço não contratado.
Neste sentido destaco jurisprudência: INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA
CORRETA. RECURSO IMPROVIDO (TJ-RJ - APELACAO APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 (TJ-RJ) O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte requerente, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando indevida a cobrança relativa aos serviços não solicitados, determinando que a requerida se abstenha de cobrar por tais serviços, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança feita indevidamente. Condeno, ainda, a Lojas Riachuelo S.A, a pagar à autora a quantia de R$ 1.273,80 (mil duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos) já aplicada a dobra, nos termos do par. único do art. 42 do CDC, acrescida da Taxa legal, conforme lei nº 14.905/2024, a partir da citação.
Condenando, ainda, a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais, Taxa legal, conforme lei nº 14.905/2024, a partir da data da sentença. Após certificar trânsito em julgado, aguarde-se na Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 dias, para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação a parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa. Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de março de 2026 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 8º JECRC Portaria - CGJ Nº 824, de 10 de março de 2026