2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802763-37.2025.8.10.0057 REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES MOURA Advogado(s) do reclamante: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO (OAB 25282-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES MOURA Zona Rural, S/N, Povoado Centro do Zeca, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180-RJ) ENDEREÇO REQUERIDO (A): ASPECIR PREVIDENCIA Praça Otávio Rocha, 65, 1 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)3228-1999 - (99)9448-7570
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDA ALVES MOURA em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de seguro de vida, o qual não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, perda do objeto da ação, uma vez que já teria ocorrido a devolução em dobro da quantia descontada, além de, no mérito, sustentar que houve a devida contratação e prestação do serviço, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais. Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica pela parte requerente. Vieram os autos conclusos. Passo à fundamentação. DA PERDA DO OBJETO Não merece acolhida a alegação de perda do objeto da ação. Na verdade, o que houve foi o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, uma vez que a parte requerida somente procedeu com a devolução dos valores diante do ajuizamento da ação pela parte requerente. Além disso, a parte requerente também realizou pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, havendo pretensão resistida nesse ponto, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto da ação.
Afasto, assim, a preliminar ventilada na contestação. DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que houve diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que a empresa requerida sequer juntou cópia do suposto contrato de seguro ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
Assim sendo, a requerida não demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei. A “cópia do certificado” (ID 162397582) apresentado pela parte requerida não contém nenhuma indicação da anuência da parte requerente, seja a aposição da digital ou assinatura, não servindo, assim, para comprovar o assentimento do consumidor com a contratação do produto.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fosse prestado o serviço securitário, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido.
Assim, age culposamente, incorrendo em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o requerido quando perpetra, indevidamente, sem as cautelas que se espera de uma prestadora de serviço/fornecedora de produto, o desconto relativo a quaisquer valores de serviços/produtos não solicitados pelo cliente. Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de serviço outrora firmado em nome da parte requerente, com a sua consequente declaração de inexistência.
Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pela empresa requerida, faz jus a parte requerente a ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Consoante se observa da relação de pagamentos juntado pela própria requerida (ID 162397585), os descontos, totalizam R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), o qual, em dobro, alcança o montante de R$ 1.120,00 (hum mil cento e vinte reais).
Não obstante, a parte requerida juntou comprovante (ID 162397583) da transferência do referido valor, pelo que reputo que houve reconhecimento do pedido formulado na presente ação no que tange a reparação dos danos materiais, exaurindo o objeto da demanda nesse ponto. Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou. No que tange a responsabilidade civil, como se sabe, para a sua caracterização, pressupõe-se a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, proveniente de ato ilícito da requerida, consubstanciado em cobrança indevida de um serviço não contratado, o qual subtraiu quantias significativas do seu já parco benefício previdenciário à época dos fatos, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido. Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato ora impugnado, bem como, determinar que o requerido se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos a título de seguro de vida na conta da parte requerente; b) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação em relação aos danos materiais, uma vez que a parte requerida comprovou ter transferido de forma integral e integral o valor indevidamente descontado do benefício da parte requerente, ao passo que esta última não juntou qualquer extrato da sua conta para evidenciar a ausência de recebimento do estorno. c) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora, com base na diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto), até a presente data da sentença e, a partir de então, incidir correção monetária e juros apenas pela Taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Custas pelo requerido. Honorários também pelo requerido, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Luzia
Órgão
2ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA ALVES MOURA
Advogado
HILTON MARIANO RODRIGUES NETO (OAB 25282/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Santa Luzia Processo nº. 0802763-37.2025.8.10.0057–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALVES MOURA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SANTA LUZIA/MA, Terça-feira, 07 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA ALVES MOURA
Advogado
HILTON MARIANO RODRIGUES NETO (OAB 25282/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Santa Luzia Processo nº. 0802763-37.2025.8.10.0057–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALVES MOURA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SANTA LUZIA/MA, Terça-feira, 07 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente