TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802766-07.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO GOMES DA SILVA Matinha, s/n, Povoado Matinha, ALTO ALEGRE DO MARANHÃO - MA - CEP: 65413-000 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Quadra SCS Quadra 6, entrada 240, Bloco A, Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA em desfavor do CONAFER, a parte autora alega, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$20,90 (vinte reais e noventa centavos) que alega desconhecer. Pugna pela procedência para declarar a inexistência do débito referente aos descontos indevidos efetuados pela requerida, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa não apresentou contestação. Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. MÉRITO Inicialmente, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC. No caso em tela,verifico que foi certificado ao ID.139644873, que a parte demandada não apresentou resposta nos autos, desta forma, incide-lhe a REVELIA nos termos da previsão do art. 344, do CPC. Outrossim, constato que as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão, dando azo às consequências jurídicas pertinentes à decretação da revelia em face da parte demandada.
Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra e dos atos que realiza em seu bojo, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência dos descontos que sustenta serem pautados em negócio não contratado.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada. Deste modo, a cobrança resta demonstrada pelos documentos juntados pela parte autora ao ID.130502683, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo deixado de apresentar contestação nos autos, incidindo-lhe, portanto, os efeitos da revelia.
Quanto aos danos materiais (repetição de indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, p.u., da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem o direito a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, em dobro, com base no importe comprovadamente descontado do benefício previdenciário da parte requerente sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” (ID.130502683).
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora. O mero desconforto não significa dano moral. No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de parcelas que jamais autorizou, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares. Sendo assim, configurado está o dano moral.
Portanto, a procedência parcial da ação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com base no importe devidamente comprovado nos autos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação a correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do arbitramento (sum 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno ainda o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA