Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- FILIPE RAMOS SOUSA
- Advogado
- FILIPE RAMOS SOUSA (OAB 21910/MA)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) PROCESSO Nº: 0802768-30.2023.8.10.0057 EXEQUENTE: M. O. H. D. S. Advogado(s) do reclamante: FILIPE RAMOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILIPE RAMOS SOUSA (OAB 21910-MA) M. O. H. D. S. Rua da Paz, sn, centro, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA - CEP: 65398-000 EXECUTADO (A): E. J. D. S. E. J. D. S. Povoado Nova Brasilia, sn, centro, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA - CEP: 65398-000
DECISÃO
Em virtude da inércia do executado em efetuar o pagamento voluntário ou de justificar a impossibilidade em fazê-lo, efetuo o bloqueio das contas-correntes da parte executada no total de R$ 1.610,20 (hum mil seiscentos e dez reais e vinte centavos) - ID 120867114 - , referente a obrigação não adimplida, nos termos do que dispõe o artigo 854, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Antes do arquivamento, determino o protesto da dívida alimentar, devendo ser oficiado ao respectivo Cartório para o cumprimento da ordem, salientando-se ao devedor que somente o pagamento integral do débito autorizará a baixa do protesto em seu nome, nos termos do art. 528, §1º, do CPC. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, em relação ao qual deve ser de plano cientificado o executado, devendo o oficial apreender os bens móveis passíveis de penhora, nos termos do que dispõe o artigo 837 e ss do Código de Processo Civil.
Intime-o ainda, de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento de embargos. Por fim, determino que se proceda com a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), conforme previsão do , do CPC. Em caso de bloqueio de bens infrutíferos, fica facultado ao credor/exequente a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos.
