Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Procedência
Decisão2020
Petição
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo nº. 0802771-36.2019.8.10.0053 Ação: INTERDIÇÃO (58) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros Réu(ré): RAIMUNDO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA - MA13190 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, tutelando interesse de RAIMUNDO DE SOUSA, objetivando que seja nomeado curador seu filho, JOSÉ ALBERTO SANTOS DE SOUSA, todos já qualificados nos autos, em razão da incapacidade do interditando, que necessita de acompanhamento permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades rotineiras da vida civil. Decisão (ID nº 23868822), deferindo a curatela provisória do Requerido, em favor do filho; designando audiência de entrevista do interditando e nomeando curador à lide.
Termo de curatela provisória (ID nº 24250070). Audiência de Entrevista não realizada (ID nº 35212844), a qual restou prejudicada a entrevista do(a) interditando(a), em razão de sua dificuldade de locomoção, todavia, efetuou-se, na oportunidade, a inquirição do requerente/curador. Vistoria realizada, vide ID nº 35135995. Parecer ministerial pugnando pela total procedência da ação, considerando a situação de vulnerabilidade do(a) interditando(a) devidamente constatada nos autos, é o que se extrai do movimento nº 39002145.
Por fim, considerando a situação de vulnerabilidade do(a) interditando(a) devidamente constatada nos autos, este juízo dispensa o prazo de impugnação previsto no art. 752 do CPC, e passa a proferir sentença. Eis o que importava relatar.
Decido. A curatela é instituto de direito civil que objetiva suprir incapacidade de fato e de direito de pessoas que não as possuem e que necessitam de proteção. É, nesse sentido, instituto de interesse público, “um encargo imposto pelo Estado em benefício coletivo”. Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, “incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade”.
Nesse condão, o diploma civilista brasileiro estabelece em seu art. 1.767 que estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O mesmo diploma legal ainda estabelece que, a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens (art. 1.780) Infere-se que a curatela prevista no inciso I, do art. 1767 do Código Civil se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito dos atos da vida civil.
Evidente que o diagnóstico de tais enfermidades deverá ser realizado por profissionais médicos habilitados, sob pena de a interdição decorrente do vislumbramento de uma enfermidade erroneamente constatada, ou insuficientemente diagnosticada, impingir limitações equivocadas ao curatelando. Assim sendo, uma vez constatada a enfermidade ou deficiência mental limitadora ou cessadora da capacidade de autodeterminação do indivíduo maior de idade, a ele será nomeado curador, o qual lhe representará civilmente, administrando seus bens, bem como prestando-lhe satisfatória atenção moral e material.
In casu, a legitimidade “ad causam” encontra-se estampada nos autos, porquanto demonstrado o vínculo consanguíneo entre o assistido e o interditando, sendo o requerente seu filho. Comprovada a deficiência do(a) Demandado(a), consoante laudo, que assevera ser ele portadora de (CID 10 I64 Acidente vascular cerebral), comprometendo significativamente o seu comportamento, tendo incapacidade para a realização de atos da vida civil.
Corroborando o cotejo probatório dos autos, a incapacidade do(a) Demandado(a) foi verificada por ocasião das diligências realizadas. Demais disso, não houve qualquer impugnação ao pleito aqui postulado, o que considerando o agravado estado de debilidade do Requerido, corroborado pelo laudo médico acostado aos autos, tornam incontroversos as alegações deduzidas na exordial. Outrossim, verifico dos autos que o Requerido, em virtude de sua incapacidade, necessita de cuidados especiais, não tendo condições sequer para a prática de atos rotineiros, motivo pelo qual vem sendo assistido por seu irmão, razão pela qual não vislumbro óbice à concessão do pleito de interdição e curatela aqui intentados.
Por todo o exposto, CONFIRMO a curatela provisória concedida no início da formação da relação processual (ID nº 23868822), e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, DECRETANDO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO DE SOUSA, brasileiro, portador do CPF nº 772.***.***-68, natural de Porto Franco/MA, nascido em 11/03/1935, 84 anos, filho de ROSA MARIA DE SOUSA, residente no povoado Coité, no município de Porto Franco/MA, tendo em vista o seu agravado quadro de saúde, nomeando o SR.
JOSÉ ALBERTO SANTOS DE SOUSA, brasileiro, portador do CPF sob nº 328.***.***-04, como seu curador(a) definitivo, mediante termo de compromisso nos autos, observada as cautelas legais, a quem competirá zelar pela integridade física, material e psíquica do interditado, prestando-lhe os alimentos necessários, defendendo seus interesses, cuidando de sua educação e desenvolvimento, bem como gerindo seu patrimônio de forma equilibrada e adequada.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o Advogado, DR. CÁSSIO GOMES PEREIRA, OAB/MA n.º 13.190, foi nomeado como curador à lide, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme estabelece a Tabela da OAB-MA, c/c art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e art. 133 da Carta Magna.
Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado. Sem custas. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE termo de compromisso de curatela definitiva, mediante termo de compromisso nos autos; e EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório extrajudicial de pessoal natural responsável pelo registro do nascimento do curatelado, para fins de inscrição da presente sentença no assento competente, conforme previsão do art. 755, §3°, do CPC.
Proceda-se à publicação da presente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após as providências necessárias, arquivem-se com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/02/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Processo nº. 0802771-36.2019.8.10.0053 Ação: INTERDIÇÃO (58) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros Réu(ré): RAIMUNDO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA - MA13190 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, tutelando interesse de RAIMUNDO DE SOUSA, objetivando que seja nomeado curador seu filho, JOSÉ ALBERTO SANTOS DE SOUSA, todos já qualificados nos autos, em razão da incapacidade do interditando, que necessita de acompanhamento permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades rotineiras da vida civil. Decisão (ID nº 23868822), deferindo a curatela provisória do Requerido, em favor do filho; designando audiência de entrevista do interditando e nomeando curador à lide.
Termo de curatela provisória (ID nº 24250070). Audiência de Entrevista não realizada (ID nº 35212844), a qual restou prejudicada a entrevista do(a) interditando(a), em razão de sua dificuldade de locomoção, todavia, efetuou-se, na oportunidade, a inquirição do requerente/curador. Vistoria realizada, vide ID nº 35135995. Parecer ministerial pugnando pela total procedência da ação, considerando a situação de vulnerabilidade do(a) interditando(a) devidamente constatada nos autos, é o que se extrai do movimento nº 39002145.
Por fim, considerando a situação de vulnerabilidade do(a) interditando(a) devidamente constatada nos autos, este juízo dispensa o prazo de impugnação previsto no art. 752 do CPC, e passa a proferir sentença. Eis o que importava relatar.
Decido. A curatela é instituto de direito civil que objetiva suprir incapacidade de fato e de direito de pessoas que não as possuem e que necessitam de proteção. É, nesse sentido, instituto de interesse público, “um encargo imposto pelo Estado em benefício coletivo”. Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, “incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade”.
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Audiência
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2019
Audiência
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Antecipação de tutela
Conclusão
Nesse condão, o diploma civilista brasileiro estabelece em seu art. 1.767 que estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O mesmo diploma legal ainda estabelece que, a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens (art. 1.780) Infere-se que a curatela prevista no inciso I, do art. 1767 do Código Civil se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito dos atos da vida civil.
Evidente que o diagnóstico de tais enfermidades deverá ser realizado por profissionais médicos habilitados, sob pena de a interdição decorrente do vislumbramento de uma enfermidade erroneamente constatada, ou insuficientemente diagnosticada, impingir limitações equivocadas ao curatelando. Assim sendo, uma vez constatada a enfermidade ou deficiência mental limitadora ou cessadora da capacidade de autodeterminação do indivíduo maior de idade, a ele será nomeado curador, o qual lhe representará civilmente, administrando seus bens, bem como prestando-lhe satisfatória atenção moral e material.
In casu, a legitimidade “ad causam” encontra-se estampada nos autos, porquanto demonstrado o vínculo consanguíneo entre o assistido e o interditando, sendo o requerente seu filho. Comprovada a deficiência do(a) Demandado(a), consoante laudo, que assevera ser ele portadora de (CID 10 I64 Acidente vascular cerebral), comprometendo significativamente o seu comportamento, tendo incapacidade para a realização de atos da vida civil.
Corroborando o cotejo probatório dos autos, a incapacidade do(a) Demandado(a) foi verificada por ocasião das diligências realizadas. Demais disso, não houve qualquer impugnação ao pleito aqui postulado, o que considerando o agravado estado de debilidade do Requerido, corroborado pelo laudo médico acostado aos autos, tornam incontroversos as alegações deduzidas na exordial. Outrossim, verifico dos autos que o Requerido, em virtude de sua incapacidade, necessita de cuidados especiais, não tendo condições sequer para a prática de atos rotineiros, motivo pelo qual vem sendo assistido por seu irmão, razão pela qual não vislumbro óbice à concessão do pleito de interdição e curatela aqui intentados.
Por todo o exposto, CONFIRMO a curatela provisória concedida no início da formação da relação processual (ID nº 23868822), e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, DECRETANDO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO DE SOUSA, brasileiro, portador do CPF nº 772.***.***-68, natural de Porto Franco/MA, nascido em 11/03/1935, 84 anos, filho de ROSA MARIA DE SOUSA, residente no povoado Coité, no município de Porto Franco/MA, tendo em vista o seu agravado quadro de saúde, nomeando o SR.
JOSÉ ALBERTO SANTOS DE SOUSA, brasileiro, portador do CPF sob nº 328.***.***-04, como seu curador(a) definitivo, mediante termo de compromisso nos autos, observada as cautelas legais, a quem competirá zelar pela integridade física, material e psíquica do interditado, prestando-lhe os alimentos necessários, defendendo seus interesses, cuidando de sua educação e desenvolvimento, bem como gerindo seu patrimônio de forma equilibrada e adequada.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o Advogado, DR. CÁSSIO GOMES PEREIRA, OAB/MA n.º 13.190, foi nomeado como curador à lide, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme estabelece a Tabela da OAB-MA, c/c art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e art. 133 da Carta Magna.
Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado. Sem custas. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE termo de compromisso de curatela definitiva, mediante termo de compromisso nos autos; e EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório extrajudicial de pessoal natural responsável pelo registro do nascimento do curatelado, para fins de inscrição da presente sentença no assento competente, conforme previsão do art. 755, §3°, do CPC.
Proceda-se à publicação da presente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após as providências necessárias, arquivem-se com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/02/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição