ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0802771-96.2024.8.10.0138
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por CLAUDINA RIBEIRO DA COSTA contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA , ambos qualificados na peça portal. A parte requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o qual reputa como indevido e não autorizado.
Citado, o requerido não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
IV – MÉRITO O requerido não apresentou contestação, dessa forma aplico os efeitos da revelia e presumo verdadeiro os fatos alegados na inicial, tornando incontroversa a matéria fático-probatória. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido. O ponto nodal da lide se reveste em saber se a parte ré tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Analisando as provas constantes nos autos, tenho que o caso em comento, é de procedência do pedido autoral. É que, embora a ré tenha sido devidamente citada, não apresentou nenhuma prova da legalidade da cobrança, seja um contrato, ou instrumento particular assinado pelo autor, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nessa linha, a validade dos descontos questionados, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é da demandada.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na pensão previdenciária da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano à autora e o dever de indenizar. Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos cópias do histórico de créditos do seu benefício previdenciário, comprovando a cobrança e o pagamento das taxas mencionadas na petição inicial (ID 137435542).
Nessa linha, é importante ressaltar que o dano moral só ocorre quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora. O mero desconforto não significa dano moral. No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de contribuição que jamais contratou, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral. Dessa maneira, entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente a reparar o dano e forçar a confederação a ter maiores cautelas na elaboração de novos contratos. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
V –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: a) DECRETAR a nulidade dos descontos “CONTRIBUIÇÃO CBPA"” reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR a ré a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE), a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA