Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de São Mateus
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- JILBERSON
Processo nº 0802772-77.2025.8.10.0128 Suposto pai: J.
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade instaurado a partir de termo de alegação firmado por A.L.D.S., em razão do registro de nascimento de seu filho J.N.L.D.S. sem indicação da paternidade. Intimada a fornecer dados do suposto genitor, a requerente informou possuir apenas o prenome J." e o número telefônico ***. Determinada a notificação do indicado pelo contato fornecido, a diligência restou infrutífera, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de contato (ID 184783611).
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento, sem prejuízo de posterior ajuizamento de ação própria caso surjam novos elementos de identificação do investigado (ID 188223644).
É o relatório.
Decido. O procedimento previsto no artigo 2º da Lei nº 8.560/1992 destina-se à averiguação oficiosa da paternidade e à obtenção, quando possível, do reconhecimento voluntário pelo suposto pai. Conforme dispõe o § 4º do referido artigo, quando o suposto pai não atender à notificação ou negar a paternidade, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que, havendo elementos suficientes, promova a ação de investigação de paternidade.
No caso concreto, foram adotadas as diligências possíveis para viabilizar o prosseguimento do procedimento. A genitora informou apenas o prenome e um número de telefone do suposto pai, não havendo sobrenome, endereço, CPF, RG ou qualquer outro dado que permita sua adequada qualificação ou realização de pesquisas eficazes nos sistemas disponíveis. A tentativa de contato pelo número fornecido também restou infrutífera, inexistindo, no estado atual dos autos, elementos mínimos que permitam a regular notificação do suposto genitor ou o ajuizamento de ação investigatória.
O arquivamento, contudo, não importa pronunciamento acerca da existência ou inexistência da paternidade indicada, tampouco impede futura propositura da ação própria. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
