9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802776-68.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA TEREZA PRAZERES RIBEIRO DEMANDADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, com destaque à concessão de tutela antecipada (Id 168746975).
2. DOS FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA A autora pediu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; tutela antecipada para inibir sua negativação pelas mensalidades vencidas em 30/09/2025 e 30/10/2025. No mérito, pediu confirmação da liminar; declaração de nulidade de cobranças posteriores a 29/09/2025; declaração de abusividade de cláusula contratual que imponha aviso prévio ou multa por cancelamento imotivado por parte do beneficiário após a carência; R$ 10.000,00 em compensação por danos morais.
Afirmou que solicitou, presencialmente junto a ré, cancelamento de plano de saúde em 29/09/2025; que foi informada que deveria cumprir sessenta dias de aviso prévio, o que terminaria em 28/11/2025, devendo arcar com as mensalidades do período; que não concordava com isso e estava na iminência de ser negativada. Em sua contestação, Humana Assistência Médica Ltda. pugnou pela validade do cumprimento de aviso prévio, previsto na cláusula 16.1 do contrato, destacou que a ACP 0136265-83.2013.4.02.5101 apenas afastou a incidência do parágrafo único do art. 17, da RN nº 195/09, cujo teor permaneceu vigente e inalterado na RN nº 557/2022, art. 23, que revogou a anterior, havendo manifestação da ANS favorável à observância do aviso prévio; destacou que cumpriu a liminar; pugnou pela inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova, e pela ausência de dano moral, requerendo desconsideração de aditamento feito pela autora no Id 171492088. 2.2.
DAS PRELIMINARES Não ofertadas. 2.3. DO MÉRITO. 2.3.1. DA INCIDÊNCIA DO CDC Em relação às operadoras de plano saúde constantes nos autos, as quais não são caracterizadas pela autogestão, e à administradora de plano de saúde que figuram nesta demanda, aplica-se o CDC ao caso, considerando-se o disposto na Súmula 608, do STJ: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.3.2.
NULIDADE DE CLÁUSULAS E SUSTAÇÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO PLANO DE SAÚDE Incontroverso o cancelamento de plano de saúde realizado em 29/09/2025. Resta apurar se a autora deve cumprir aviso prévio e arcar com mensalidades vencidas após o cancelamento, a saber, em 30/09/2025 e 30/10/2025. Tratando-se de rescisão contratual, seria aplicável o disposto no art. 23 da Resolução Normativa 557/2022, da ANS, que cede a regulação exclusivamente aos contratos, nestes termos: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. De fato, no contrato em comento, com vigência em prazo indeterminado, há previsão de aviso prévio de sessenta dias, contados a partir da solicitação de rescisão, período no qual seria possível a ré, mediante a manutenção das coberturas, cobrar as respectivas contraprestações em forma de mensalidades; nestes termos os itens 16.1 (Id 174733006, págs. 31 e 32): 16.1 Cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, este contrato poderá ser rescindido imotivadamente por quaisquer das partes Contratantes, sem aplicação de multa rescisória, sem quaisquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando-se o seguinte: a) a responsabilidade da Operadora quanto aos atendimentos e tratamentos iniciados durante o período de aviso prévio, exceto internação, cessará no último dia fixado para efetivação de rescisão contratual, correndo as despesas, a partir daí, por conta da Contratante; b) durante o prazo de aviso prévio não será admitida inclusão ou exclusão de beneficiários; c) no caso de contratos celebrados por Empresário Individual, a Operadora deve seguir o estabelecido no item 16.4.
Sucede que, como já salientado mais acima, aplica-se o CDC ao caso, à simples vista da vulnerabilidade da autora, em virtude da superioridade técnica, jurídica, econômica da ré, que é quem redige unilateralmente o contrato, sendo este de adesão, o que evidentemente retira ou mitiga drasticamente o poder de participar na elaboração das cláusulas contratuais e submete o contratante ao ditame exclusivo da operadora contratada, revelando desequilíbrio jurídico e econômico, sinalizando a vulnerabilidade do contratante.
Nesse cenário, a necessidade de aviso prévio de sessenta dias revela mais um descompasso contratual, em prejuízo do contratante, que, sendo vulnerável e hipossuficiente economicamente, vê sua a pouca liberdade contratual, já limitada a aceitar as cláusulas de adesão ou por fim ao relacionamento, tolhida ante ao condicionamento da rescisão à perpetuação do vínculo quando efetivamente não há mais interesse em sua manutenção, especialmente o econômico, ante a possibilidade de se celebrar um plano que seja financeiramente mais atrativo, o que viola a livre concorrência, preconizada no art. 170, IV, da Constituição Federal.
Mais que isso, a cláusula que impõe necessidade de aviso prévio de sessenta dias revela situação análoga à venda casada, nos moldes do art. 39, I, do CDC, pois o cancelamento do contrato somente pode ser aperfeiçoado quando a condição temporal for satisfeita, contudo, qual seria a justa causa para a manutenção? A simples letra do contrato, que é fruto de produção unilateral da contratante? Trata-se, enfim, de prática que coloca o consumidor em excessiva desvantagem, posto que, contrariando seu interesse particular, e sem justificativa, lhe submete a suportar um ônus contratual para o qual não tem mais interesse, vilipendiando a autonomia de sua vontade, contrariando primado basilar das relações jurídicas de direito privado, sendo, assim, abusiva, afetando negativamente a liberdade de escolha do consumidor, preconizada no art. 6º, II, do CDC.
A respeito, há noticia de que o PROCON/RJ moveu ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101 que tramitou na 18ª Vara Federal, do TRF 2, tendo por polo passivo a ANS, ficando decidida a anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa 195/2009, que na época tratava da rescisão de contratos. Referido dispunha que os contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Em reação, a ANS revogou a RN 195/2009, e editou a RN 557, na qual reiterou, em seu artigo 23, o artigo objeto de anulação, conforme nota sobre cancelamento e rescisão de contratos (https://www.gov.br/ans/pt-br/canais_atendimento/sala-de-imprensa/posicionamentos/nota-da-ans-sobre-cancelamento-e-rescisao-de-contratos) nestes termos: Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. No que pese essa postura, não se vislumbra convalidação da norma ou superação do julgado na mencionada ação civil pública, permanecendo a situação de desequilíbrio, devendo ser levando em conta a eficácia erga omnes desse julgado.
Nesse sentido, seguinte decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 2222170 - SP (2025/0243558-4)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 291): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO À OAB. OFÍCIO AO NUMOPEDE. DILIGÊNCIAS QUE COMPETEM À PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão e condenou a ré à restituição de valores pagos indevidamente. A ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da cobrança de valores a título de aviso prévio após a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, considerando cláusula contratual de manutenção da assistência médica e cobranças durante 60 dias subsequentes à comunicação da rescisão.
III. Razões de Decidir
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ.
4. Reconhecimento da abusividade da cobrança de multa pela rescisão antecipada, com base em decisão transitada em julgado que possui eficácia erga omnes. A Resolução Normativa nº 557/2022 não convalida a necessidade de aviso prévio de 60 dias.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A cobrança de valores a título de aviso prévio após a rescisão de plano de saúde é abusiva.
2. A Resolução Normativa nº 557/2022 não legitima a cobrança de aviso prévio de 60 dias. Nas razões apresentadas (fls. 300-321), a recorrente aponta contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado.
Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 306). Indica desrespeito ao art. 485, IV, do CPC/2015, pois, "em sendo reconhecido por esse magistrado a advocacia predatória, é possível indicar a falta de interesse de agir da autora diante da evidente falta de litígio real (o interesse na verdade sempre foi do advogado).
Consequentemente, a ação deverá ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC" (fl. 318). Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 326-347). O recurso foi admitido na origem (fls. 348-350).
É o relatório.
Decido. A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do do CC/2002. Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem sobre os requisitos da mencionada notificação, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual. essa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017. Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 485, IV, do CPC/2015, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na ação coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 51, § 1º, I, 81 e 103 do CDC, a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível. Confira-se (fls. 293-294): A cobrança de valores posteriores ao pedido de cancelamento de plano de saúde, assentada no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, seja a título de aviso prévio ou de multa contratual, teve a sua abusividade reconhecida em ação coletiva transitada em julgado (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101 - Tribunal Regional Federal da 2a Região), que possui eficácia erga omnes, com fundamento nos arts. 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, em todo o território nacional, conforme decidido pelo
C. STJ no EREsp 1134957/SP. [...] Nesse sentido, sendo abusiva a cobrança, de se manter a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento, para que se assegure ao contratante do plano de saúde o seu cancelamento unilateral sem imposição de pagamento de quaisquer valores. A cláusula contratual em sentido diverso padece de nulidade, na forma do artigo 51, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe limite às condições contratuais para rescisão dos planos de assistência médica coletivos por adesão ou empresarial, porque, diversamente do alegado, não possuem termos livremente estipulados.
A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão impugnado no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (REsp n. 2.222.170, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 28/08/2025.) Dessarte, é de se reputar nulas as cláusulas que impõem aviso prévio e inexistentes todos os débitos imputados pela ré a autora cujo vencimento seja posterior à data de protocolo de rescisão do contrato de plano de saúde empresarial em questão, qual seja, 30/09/2025 e 30/10/2025. 2.3.3.
DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL Entendo pela ocorrência de negativação indevida, conforme demonstrado no Id 168722393 e no Id 174732993, que demonstra que houve baixa em 05/03/2026. Logo, presente o dano moral, pois, sendo a negativação indevida, o prejuízo decorrente é gerado in re ipsa, à luz de farta jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA.
1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes.
2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário.
3. A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente.
4. A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado.
5. A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente.
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Presentes, portanto, pressupostos da responsabilidade objetiva, com o dano decorrente de manutenção indevida de negativação, tendo em vista a responsabilidade objetiva, que dispensa prova de culpa. Entendo que uma compensação de R$ 5.000,00 seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e educacionais, sem que a medida seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a finalidade que se destina e ao gravame sofrido pela autora, não se olvidando que a compensação não é um prêmio, não se destina a redistribuição forçada de renda ou meio de vida.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar abusividade da cláusula contratual que impõe aviso prévio ou multa por cancelamento imotivado por parte do beneficiário após a carência, de modo que declaro a nulidade das cobranças posteriores ao cancelamento realizado em 29/09/2025, como mensalidades vencidas em 30/09/2025 e em 30/10/2025. Fica ratificada em todos os termos a liminar concedida.
Condeno a ré a pagar a autora R$ 5.000,00 em compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, e de juros mora pela SELIC, excluído de sua composição o IPCA e juros negativos. Ambos os consectários a partir da publicação desta sentença. Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas. Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Registrado e publicado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.