Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DHEEMY SAMMYS BARBOSA DA SILVA GIOLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802779-97.2024.8.10.0033 Ação: [Medidas Protetivas] Autor(a): DHEEMY SAMMYS BARBOSA DA SILVA GIOLO RÉ(u): JONAS WILSON GIOLO
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Representação para fins de concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulada por DHEEMY SAMMYS BARBOSA DA SILVA GIOLO, em face de JONAS WILSON GIOLO, ambos devidamente qualificados. Decisão deferindo medidas protetivas em 03/10/2024, ID 131113005. Partes foram notificadas do deferimento das medidas. Manifestação expressa da Requerente, informando o desinteresse na manutenção das medidas, ID. 155761910.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas e extinção do feito em razão da falta de interesse processual superveniente, ID 156905400. É o Relatório.
Decido.
II – Fundamentação. As medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 têm natureza de tutelas cautelares satisfativas, sendo que visam proteger a mulher de determinadas situações e se esgotam por si, sendo condição para sua concessão uma ameaça potencial criminal, dependendo de que tipo de procedimento provenha. Sobre o tema, transcrevo, a seguir, ementa do seguinte julgado do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
