Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO ZEUS III
- Advogado
- CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049/MA)
PROCESSO: 0802792-19.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO ZEUS III ADVOGADA: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: LUIS FABIANO BASTOS MUNIZ
SENTENÇA
Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. O Juízo foi retirado da sua mansidão pelo uso do direito constitucional de ação almejando compelir o polo passivo a quitar dívida. No curso da ação, o polo ativo requereu a interrupção do andamento processual em petição pretérita, desistindo de alcançar uma resposta de mérito. Defiro o pedido de desistência. Dispenso a oitiva do polo passivo .
Isso posto, com a temperança devida, decido sem resolução do mérito, EXTINGO A DEMANDA, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Sem concessão de gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 do CPC. Sem imposição ao pagamento de custas processuais iniciais por vontade legal segundo artigo 54 da Lei 9.099/95. Isenção ao pagamento de honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado no caso dos autos. Determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado e decotado os autos do acervo deste Juizado, no mesmo ato processual.
Intime-se as partes litigantes. Siga o auto à Secretaria Judicial para a prática dos atos processuais de praxe e regularidade. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 10° JECRC (Portaria CGJ 1683/2025)
