Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte requerente: BANCO PAN S/A Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Parte requerida: ERNILDO FONSECA DOS SANTOS Advogado requerida:
SENTENÇA
BANCO PAN S.A, qualificado e representado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face ERNILDO FONSECA DOS SANTOS, com fito de tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em razão de inadimplência do réu quanto as parcelas de cédula de crédito bancário emitida. Após deferida em parte a liminar de busca e apreensão (id. 94265014), a requerente formulou pedido de desistência do feito, pelo que requereu a extinção do processo (id.95581315).
É o que cabia relatar.
Decido. Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação. In casu, o autor formula pedido de desistência, que prescinde de aquiescência do requerido, porquanto sequer foi citado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários, vez que não houve atuação de advogado por parte do requerido. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão e citação em aberto. Proceda-se à baixa de restrição veicular no sistema Renajud, acaso implementada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Registre-se e intime-se. São José de Ribamar/MA, 24 de agosto de 2023 Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.º 3636/2023)
