PROCESSO Nº. 0802795-53.2021.8.10.0034
REQUERENTE:
L. F. R. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413, MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
REQUERIDO(A):
I. N. D. S. S.
DECISÃO
Após a expedição da RPV a parte autora requereu a aplicação do previsto no art. 523 CPC, a saber, multa e honorários de cumprimento de sentença de 10%. Ocorre que se tratando de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, o correto é seguir o rito prescrito no CPC/2015, Título II, Capítulo V: "do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública", pelo que, por inteligência do artigo 534, § 2º, do CPC: "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”.
Quanto aos honorários de cumprimento de sentença, tenho que lhe assiste razão. Conquanto a parte autora tenha perdido a oportunidade adequada para manifestar seu descontentamento acerca do não arbitramento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a preclusão quanto à verba honorária na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, como no caso ora apreciado, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários. (AgInt no REsp 1.743.643/RS , Rel.
Min. Herman Benjamin , in DJe 11.3.2019; AgInt no REsp 1724901 , Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. Do TRF5), 1ª Turma, in DJe de 06/08/2021; AgInt no REsp 1.826.250/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , in DJe 23.10.2020.) Nesta senda embora de a parte não tenha recorrido da decisão que homologou os cálculos ou da sentença que extinguiu a execução face à expedição da RPV, não há se falar em preclusão da oportunidade de postular honorários na fase de cumprimento de sentença.
Destarte, atualmente descabe a fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, não embargada, movida contra a Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, mesmo em se tratando de requisição de pequeno valor assim definida em lei. Isso porque, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixada no Tema 1.190, onde restou estabelecido que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)".
No entanto, houve a modulação dos efeitos pela Corte Superior, uma vez que sua jurisprudência havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão (01/07/2024).
Assim, tendo em vista que presente cumprimento teve início antes do julgado acima (17.05.2023), é devido o arbitramento de honorários de cumprimento de sentença. Por todo o exposto, fixo honorários de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, devendo a autora apresentar planilha com o valor atualizado em 05 (cinco) dias, com a intimação do réu para ciência em igual prazo.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, o pagamento por deverá ser feito através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio do Tribunal Regional Federal, conforme o art. 11 da Resolução CJF 458/2017. Determino a expedição de alvará referente ao pagamento de honorários sucumbenciais em nome do advogado que subscreveu a inicial, conforme apontado em ID nº 123094060, tendo em vista que a RPV fora expedida em nome da advogada que assumiu o processo já na fase de cumprimento de sentença, condicionada ao recolhimento das custas judiciais para sua expedição, devendo ser intimado o advogado JOÃO MARCOS SANTANA OTIVEIBA MACHADO, OAB/MA nº 20.413, para assim proceder em 05 (cinco) dias.
Após, cumpridas as determinações acima, não havendo novos pedidos, arquivem-se. Intimem-se. Codó-MA, 12 de março de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara