Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SERY NADJA MORAIS NOBREGA
- Advogado
- SERY NADJA MORAIS NOBREGA (OAB 18353/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0802795-85.2024.8.10.0151 AUTOR: SERY NADJA MORAIS NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 REU: ESTADO DO MARANHAO De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802795-85.2024.8.10.0151 Requerente: SERY NADJA MORAIS NOBREGA Requerido: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Não poderão ser partes no Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas de direito público, consoante previsão do art. 8º, “caput” da Lei nº. 9.099/95. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Frise-se que as demandas contra as Fazendas Estaduais e Municipais devem ser propostas nas Varas da Fazenda Pública ou Varas que detenham tal competência.
No mais, dispõe o Enunciado 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública): “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na .” Logo, a apreciação do pedido em questão se encontra prejudicado, tendo em vista que os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para julgar demandas em que figurem como parte pessoas jurídicas de direito público, por expressa proibição legal.
