1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802797-27.2024.8.10.0031 Autor: DANNYNEIDE MARIA LOPES SILVA Advogada: THAIS DE SOUZA BRAZ - MA27530 Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
DECISÃO
01. Trata-se de “ação de conhecimento com pedido de repactuação de dívidas (superendividamento)” formulado por DANNYNEIDE MARIA LOPES SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA e outros (4) postulando a repactuação de dívidas. Conforme mencionado na petição inicial, a parte autora é funcionária pública municipal, ocupando o cargo de professora. Devido às suas dívidas, sofre descontos em seu contracheque que excedem 68,63% de sua renda mensal líquida, o que afeta suas despesas com alimentação, transporte e outros gastos essenciais.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos relativos às dívidas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil – CPC. Quanto ao pedido de suspensão dos descontos, indefiro-os desde logo, uma vez que não verifico, neste caso específico, a presença de um dos requisitos necessários: a probabilidade da existência do direito reclamado. É importante destacar que a Lei nº 14.181/2021, conhecida como "Lei do Superendividamento", trouxe significativas alterações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de garantir uma existência digna ao consumidor.
Conforme o art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Logo, verifica-se que a proteção legislativa e os mecanismos de prevenção e tratamento são aplicáveis exclusivamente ao consumidor superendividado que age de boa-fé.
A boa-fé objetiva é um princípio fundamental, requerendo que o consumidor atue com transparência, lealdade e responsabilidade, tanto na fase pré-contratual quanto na execução do contrato. No caso dos autos, a autora não demonstrou, de forma satisfatória, a origem das dívidas contraídas, apresentando apenas o montante final das obrigações. A falta de informações detalhadas sobre as circunstâncias em que os empréstimos foram feitos impede a avaliação adequada da boa-fé da autora no momento da contratação das dívidas.
Esta ausência de dados impede, por ora, a verificação da conduta deliberada ou não de inadimplemento intencionado. A Lei nº 14.181/2021 visa proteger o consumidor que não provocou o próprio superendividamento e que foi alcançado por fatores externos à relação de consumo, como as particularidades e contingências da vida. Tal abordagem visa proteger aqueles que, mesmo agindo de forma responsável, enfrentam dificuldades financeiras por razões fora de seu controle.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e 54-A, § 1º do CDC, indefiro o pedido de antecipação de tutela de suspensão das cobranças dos contratos de crédito firmados com os bancos requeridos.
02. Assim, nos termos do artigo 104-A, CDC, designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 13 de setembro de 2024, às 08:50 horas. Na ocasião, a consumidora apresentará plano de proposta de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos a todos credores, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A audiência será presencial. O acesso à sala virtual será de responsabilidade das partes, por meio do link fornecido pelo Google Meet: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_cha_audiencia01.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. Intimem-se, desde já, tanto a parte autora quanto os credores para o comparecimento a esse ato, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor(a), ou de seu procurador(a) com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse(a) credor(a) ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A, § 2º, CDC).
Em caso de não ocorrer a conciliação, autos conclusos para os fins do artigo 104-B CDC. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema.