9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0802797-44.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: SERGIO FERNANDO RODRIGUES SALIBA e outros Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA9493 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA Autores pediram: inversão do ônus da prova; condenação da ré ao pagamento de R$ 1.906,09 em indenização por danos materiais, e de R$ 10.000,00, para cada autor, em compensação por danos morais. Alegaram que em 09/12/2025, juntamente com seu filho, viajaram pela ré de São Luís/MA a Caixas do Sul/RS; que sofreram atraso de cerca de duas horas na conexão entre Campinas/SP de Caxias do Sul/RS, tendo despachado quatro malas, mas ao chegar no destino não lhes foram restituídas, de modo que preencheram protocolos de irregularidade de bagagem; que naquele momento, a ré lhes ofereceu vouchers para desconto em compra de passagens; que chegaram no hotel e pernoitaram com a mesma roupa da viagem, sendo que no dia seguinte tiveram que comprar roupas, calçados e itens de primeira necessidade, com o tudo ao custo de R$ 1.906,09; que somente na madruga de 11/12/2025, três das quatro malas lhes foram restituídas; que a última mala somente foi entregue no final do mesmo dia.
Em sua contestação, requerida alegou preliminar de deficiência na representação postulatória da autora Joaria Silva Queiroz, por ausência de procuração. No mérito, pugnou pela aplicação do CBAer em detrimento do CDC; que o atraso na conexão entre Campinas/SP e Caixas do Sul/RS decorreu de necessidade de manutenção não programada em aeronave, o que consistiria em fortuito externo, apesar de estar em dia com a sua manutenção; no que tange à falta de restituição, alegou que tomou todas as medidas necessárias à sua localização e devolução, a qual ocorreu em 11/12/2025, para três volumes, e em 12/12/2025, para um quarto volume; destacou que possui sete dias para restituição de bagagens extraviadas em voos domésticos; entende indevido o dano moral e o dano material. 2.2.
DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA DEFICIÊNCIA POSTULATÓRIA Despicienda arguição de deficiência postulatória, eis que emitido único instrumento procuratório com os dois autores e firmados por este, conforme Id 168961381, de modo que inexiste a deficiência alegada. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA APLICABILIDADE DO CBAER, DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Não obstante, aplicável o CBA, conformando-se às normas consumeristas. Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta. Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo. Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis. Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do constituinte, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos. No caso, não se vislumbra dificuldade de os autores demonstrarem fatos constitutivos do direito alegado, não ficando evidente suas hipossuficiências, de modo que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo aplicação da regra geral de sua distribuição, nos exatos moldes do art. 373, do CPC. 2.3.2.
DO EXTRAVIO DE BAGAGEM Reputo incontroverso o fato do extravio de bagagem, representado nos documentos Ids 168961384 e 168961385, tendo em vista confirmação pela ré de sua ocorrência. Incontroverso, também, a posterior ocorrência de restituição de bagagem, o que se deu em prazo inferior a sete dias. Dessarte, reputo respeitado o prazo para restituição de bagagem em caso de extravio em voo doméstico, como previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400, da ANAC. 2.3.4.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL Em relação ao dano moral, entendo pela sua configuração. A despeito da ré ter cumprido prazo normativo para restituição de bagagem, o dano moral decorre da situação de se ver desprovido de roupas e utensílios necessários ao bom desenvolvimento do propósito da viagem em local alheio ao domicílio dos autores, não havendo qualquer rede familiar de apoio, ficando evidente que a situação não reflete um mero aborrecimento, mas, sim, verdadeiro constrangimento e ultraje apto a vilipendiar a dignidade dos autores, com implicação em imediata aquisição de itens de higiene pessoal, vestimenta e calçados.
Não descaracteriza o dano moral os esforços da ré em restituir a bagagem dentro do prazo normativo, servindo este apenas como um critério objetivo de atenuação do mal praticado. Sendo assim, entendo que uma compensação de R$ 1.500,00 a cada autor seja o suficiente para se atender critérios sancionatórios e didáticos esperados da medida, sem que esta seja considerada excessiva ou irrisória, mas, sim, proporcional ao prejuízo moral sofrido, sem que isto seja caracterizado como enriquecimento sem causa, meio de redistribuição forçada de renda, resultado de concurso prognóstico ou meio de vida. 2.3.5.
DO DANO MATERIAL Demonstrado que os autores de fato permaneceram sem seus pertencentes, entendo presente o nexo de causalidade que os motivaram a suportar despesas com vestimentas, calçados e itens de higiene, conforme notas de compra constantes no Id 168961388, datadas de 09/12/2025 e 10/12/2025, ou seja, contemporâneas à situação vivenciada pelos autores, e emitidas por estabelecimentos situados em Gramado/RS.
Não merece prosperar argumento de que os itens adquiridos seriam incomuns, eis que enumerados itens de uso comum, por exemplo: cuecas, calças, polo, meias, bermudas, camisetas, escovas dentais, absorventes, jaqueta; ou seja, nada fora do comum. Assim, presente o prejuízo dos autores, deve a requeria indenizá-los pela despesa de 1.906,09.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, de modo a condenar a ré a pagar aos autores R$ 1.906,09 a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, a saber, 10/12/2025, e juros de mora, a partir da citação, pela SELIC, excluídos desta o IPCA e eventual variação negativa de juros. Condeno a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a cada autor, a título de compensação por dano moral, totalizando R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, pela SELIC, excluídos desta o IPCA e eventual variação negativa de juros.
Ambos consectários a partir da publicação desta sentença. Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 9º JECRC Portaria - CGJ Nº 625, de 25 de Fevereiro de 2026.