Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- PABLO TENORIO DIAS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0802800-20.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogada: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 PROMOVIDO: PABLO TENORIO DIAS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V em face de PABLO TENORIO DIAS Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifico que as partes de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo em 28/10/2025, transigindo nos termos e condições pactuadas na minuta acostada ao ID.164548027.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, cujos termos passam a integrar esta sentença, com os efeitos jurídicos e legais decorrentes, pelo que Julgo extinto o processo com resolução de mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/9, que regulamenta os Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA
