Intimação
D- Órgão
- Vara da Família de Timon
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- EFIGENIO DA SILVA DIAS
- Advogados
- EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 9419/PI), JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO (OAB 10647/PI)
PROCESSO: 0802803-20.2019.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE:
C. C. D. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
REQUERIDO: E. D. S. D. Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
SENTENÇA
Vistos.
C. C. D. S., qualificada na inicial, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em face de E. D. S. D., também qualificado. Afirma a autora que conviveu em união estável com o requerido e que viveram juntos como se fosse marido e mulher, iniciando uma união estável no ano de 2010, desde então mantiveram um relacionamento sério, no ano de 2011 foram morar numa casa que adquiriram no programa “minha casa minha vida”, os companheiros conviveram 4 anos, e dessa união estável deram fruto a 01 (uma) filha menor impúbere.
Pelo despacho Id 20521343, foi deferida gratuidade de justiça, arbitrado os alimentos provisórios e designada audiência de conciliação. Relatados.
Decido. A união estável é instituto equiparado a entidade familiar que recebe proteção do Estado, como consagra o artigo 226, § 3º, do texto constitucional, base em que se sustenta o legítimo interesse da autora. Com fundamento no artigo 1.725 do Código Civil, reconhecida a união estável, aplicam-se às relações patrimoniais as regras da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser partilhados na hipótese de dissolução da união estável.
O acordo expressa os legítimos interesses das partes e inexiste óbice legal ou jurisprudencial à sua homologação. As partes firmaram acordo conforme ID 135075408. A parte requerida requer que sejam fixados os alimentos no valo de 20% (vinte por cento), o que já é um valor acima do que foi acordado entre as partes, ID 154338182.
