Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ELYDA SILVA ALVES MOTA
- Advogado
- ELYDA SILVA ALVES MOTA (OAB 20946/MA)
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802803-27.2017.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICIANE ALMEIDA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946 Requerido: JOZIEL CORREA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: PROCESSO Nº 0802803-27.2017.8.10.0048 EXEQUENTE: GLEICIANE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: JOZIEL CORREA
SENTENÇA
Vistos, etc. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO , na qualidade de substituto processual do menor impúbere GLEICIANE ALMEIDA SANTOS, menores impúberes, representados por sua genitora, ajuizou ação de execução de alimentos em face de JOZIEL CORREA . Verificando o sistema PJE notei que o presente processo possui mesmo objeto, mesmas partes e causa de pedir dos autos do processo nº 0802802-42.2017.8.10.0048.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. De fato verifica-se que já existe outra ação da mesma natureza em tramitação nesta Vara, com identidade de pedidos, causa de pedir e partes, com distribuição anterior a esta. Destarte, o presente feito, por estar afetado pelo fenômeno da litispendência, deve ser extinto. É o que preleciona o art. 485, V, do Código de Processo Civil, como transcrevo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” grifei. Por outro lado, vale enfatizar que a execução de alimentos tem como sua causa petendi a inércia na prestação alimentícia, sendo esta uma obrigação de trato sucessivo, abrangendo as vencidas e vincendas, nos termos do art. 528, § 5º do CPC. O fato de existir procedimentos diferentes (art. 523 e 528, ambos do CPC) não é motivo ensejador para o ajuizamento de duas ou mais demandas buscando o mesmo objetivo (a satisfação da obrigação).
A repetição de demanda vai de encontro aos princípios constitucionais e processuais cada dia mais em voga no Judiciário Nacional, o da economia e celeridade processual. Ademais, não há óbice de que nos mesmos autos se proceda a mudança ou aplicação concomitante de ritos, eis que o que se está a tutelar é o direito material, sendo o procedimento apenas um meio para alcançá-lo e não um fim em si mesmo.
