PROCESSO: 0802803-57.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400
REQUERIDO(A): FRANCISCO GEOVANE SALES ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FREITAS SILVA - MA29342 TERCEIRO INTERESSADO:
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Após Decisão ID 171434606, somente o condomínio exequente apresentou manifestação, acompanhada de planilha atualizada de débitos (ID 172577848), indicando contraproposta ao pedido de parcelamento ID 171278312. O autor adverte que a proposta de parcelamento não observou os requisitos previstos no artigo 916, do CPC, uma vez que o executado não efetuou depósito de 30%, bem como utilizou como base de cálculo o valor indicado na inicial, sem atualizá-lo.
Por tais razões, pediu indeferimento da proposta e apresentou contraproposta, pugnando pela intimação do executado para pagamento parcelado, desde que atendidos os mencionados requisitos, sob pena de prosseguimento da execução, por meio de bloqueio SISBAJUD. Todavia, ao apresentar sua planilha atualizada no valor de R$ 14.182,32, o exequente equivocadamente incluiu percentual referente a honorários advocatícios, em descumprimento ao Despacho ID 166728400.
Constato, ainda, que sem qualquer justificativa e sem comprovar a origem da cobrança, incluiu, ainda, quatro parcelas de R$ 744,63, com vencimentos aos 15/06/2022, aos 15/07/2022, aos 15/08/2022 e aos 15/09/2022. Logo, trata-se de cálculos que destoam daqueles acolhidos em emenda à inicial pela Decisão ID 167735248. Finalmente, observo que a proposta de parcelamento ofertada pelo executado baseou-se na planilha ID 167622593, apresentada pelo próprio autor, atualizada até 04/12/2025, no valor de R$ 6.612,14.
Assim, tal como dispõe o art. 916 do CPC, que o executado, “comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução”, o que não foi diligenciado, “poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”, quando no caso dos autos houve proposta de parcelamento em 06 (seis) vezes iguais, com pagamento da primeira somente 30 (trinta) dias após o aceite do acordo, sem qualquer atualização.
Isso posto, decido:
1) Indefiro a proposta de parcelamento apresentada pelo réu, a qual não observa o art. 916 do CPC.
2) Igualmente, indefiro a contraproposta apresentada pelo exequente, uma vez apresentados cálculos com parâmetros diversos daqueles recebidos em emenda à inicial.
3) Em homenagem ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais e na busca da solução satisfativa, bem como em homenagem ao postulado que determina buscar, sempre que possível, a conciliação ou transação, esculpido no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, que se coaduna com o disposto no art. 3º, § 2º, do CPC, ante a manifestação da executada, concedo mais uma oportunidade para a transação entre as partes. a) Determino, pois, a intimação do Executado, devidamente assistido por advogado, a fim de oportunizar o pagamento parcelado, nos moldes do art. 916 do CPC, quais sejam: a.1) A apresentação de valor atualizado do débito até a data do pagamento da parcela de entrada (considerando como parâmetro a planilha ID 167622593, atualizada até 04/12/2025); a.2) O pagamento de 30% (trinta por cento) do valor em execução, seguido do pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, retornem conclusos para deliberação acerca da penhora e posterior designação de audiência conciliatória, antes da liberação de quaisquer quantias, na forma do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. b) Apresentada manifestação do executado, intime-se o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 916, § 2º, do CPC, para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, conclusos para extinção. Apresentada sua manifestação, retornem para deliberação.
4)
Cumpra-se a retirada da opção de prioridade por motivo "idoso", do PJe, conforme determinado no item 1 ID 166728400. Registra-se que as partes, sem depender da realização de audiência, podem firmar acordo por escrito e apresentar seus termos para homologação deste Juízo, desde que devidamente assinado pelas partes e com documentação da requerida anexada. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de março de 2026 (terça-feira). (assinado digitalmente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 626, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]