Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Justificação
Petição
Publicação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: [Nomeação] Processo nº 0802804-39.2025.8.10.0207 Requerente: JULIANA SOARES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Requerido: REQUERIDO: DARCIR PEREIRA DO NASCIMENTO O Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara desta Comarca, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802804-39.2025.8.10.0207 requerida por JULIANA SOARES DA SILVA, com referência à Interdição de DARCIR PEREIRA DO NASCIMENTO, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de DARCIR PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, maior incapaz, portadora do RG nº 050129182013-3 SSP-MA, inscrita no CPF 027.480.133-7, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADOR a Sra.JULIANA SOARES DA SILVA, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG nº 1106143997 SSP-MA, inscrita no CPF 025.666.43-74.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência.". E nos termos da sentença prolatada pela Juízo de Direito desta Comarca, datada de 23/04/2026, foi decretada a Interdição de DARCIR PEREIRA DO NASCIMENTO, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a). JULIANA SOARES DA SILVA, para todos os efeitos jurídicos e legais. Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Comarca de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, data registrada no sistema. Eu, AGDA CEDRAO BATISTA, servidor(a) judicial, digitei. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Documento
Procedência
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
de Justificação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802804-39.2025.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA SOARES DA SILVA REQUERIDO: DARCIR PEREIRA DO NASCIMENTO D E S P A C H O JÁ realizada perícia médica e apresentada defesa por meio de curador especial, na forma do art. 751 do CPC, designo audiência para entrevista do interditando para o dia 23/04/2026, às 10h:30min, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum de Justiça.
Fica facultado às partes a participação do ato em sala virtual, através do link de acesso https://meet.google.com/bwp-xeqf-fun Intimem-se a autora por meio do advogado constituído e o interditando, via mandado. Notifiquem-se ao MPE e DPE que funcionava como curador especial. Serve este de mandado. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Mero expediente
Conclusão
2025
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Antecipação de tutela
Perito
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
PROCESSO Nº 0802804-39.2025.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: JULIANA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: DARCIR PEREIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de pedido de curatela, formulado por JULIANA SOARES DA SILVA, visando à nomeação de curador para a Parte Interditanda, DARCIR PEREIRA DO NASCIMENTO, diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID F20.0), conforme atestado em perícia médica realizada no âmbito da Justiça Federal do Maranhão, no processo nº 1047435-03.2024.4.01.3700. Conforme constatação pericial, a Parte Interditanda encontra-se acometida de distúrbios psiquiátricos que comprometem sua capacidade de discernimento e sua aptidão para a prática dos atos da vida civil, tornando imprescindível a nomeação de um curador para representá-la e proteger seus interesses.
A Parte Requerente, JULIANA SOARES DA SILVA, é irmã de criação da Parte Interditanda, com quem convive há 35 (trinta e cinco) anos, assumindo, nos últimos tempos, a responsabilidade por seus cuidados. A requerente tem se encarregado da administração de sua medicação, acompanhamento médico e demais necessidades relacionadas ao bem-estar da Parte Interditanda. Diante dessa situação de fato, que já se configura há algum tempo, a Parte Requerente solicita a formalização da curatela para que a representação legal da Parte Interditanda seja devidamente reconhecida, com o objetivo de assegurar a continuidade do acompanhamento médico e da administração de seus atos da vida civil.
Para instruir a exordial, foram juntados os documentos pessoais das partes e Laudo Médico. Instado a se manifestar, o MPE pugnou pelo deferimento do pedido liminar, concedendo a curatela provisória do interditando a requerente e o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 747 e seguintes, do Código de Processo Civil, especialmente pela realização de estudo social do caso, perícia médica e audiência de entrevista com o interditando, a fim de avaliar a capacidade do interditando quanto à prática dos atos da vida civil.
Em síntese, era o que cabia relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, consubstanciados na verossimilhança das alegações aliadas ao prejuízo de difícil reparação, senão vejamos. Das provas acostadas aos autos emerge a verossimilhança das alegações, visto que a parte autora anexou atestado médico, confirmando que a parte requerida sintomas psicóticos crônicos como delírios persecutórios, alucinações auditivas, prejuízo no autocuidado, comportamento desorganizado com agitação psicomotora e embotamento afetivo, encontra-se em uso de Duloxetina 30mg e Aripiprazol 10mg para estabilização dos sintomas.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Apresenta prejuízo ortopédico caracterizado por hiperlordose lombar secundária a trauma (ID 160933134), demonstrando a incapacidade para assumir os atos da vida civil e econômica. No caso específico, entendo preenchido os requisitos legais do art. 300 do CPC, inexistindo objeção ao deferimento do pleito, sem prejuízo de revogação, caso a perícia judicial não ateste a incapacidade. Ademais, vislumbro a legitimidade da requerente, figurando na condição de irmã da parte requerida, observando assim o rol de legitimados.
De tal informação, extrai-se a necessidade de auxílio para realizar as atividades cotidianas e exercer os atos da vida civil. Nas demandas envolvendo curatela, as medidas judiciais devem visar ao interesse da pessoa interditada, sobretudo quando acometida de grave enfermidade. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que se admite a nomeação de curador provisório, ainda que em sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando.
PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO E CURATELA PARCIAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO POSTERIORMENTE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É cabível a nomeação de curador provisório antes de interrogatório do interditando (art. 1.181 - CPC), quando há elementos de convicção que evidenciem a incapacidade civil da interditanda.
2. A providência provisória tem natureza protetiva, podendo, porém, ser revista ou renovada a qualquer momento.
3. Agravo improvido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 012831-2012 (116343/2012), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 19.06.2012, unânime, DJe 27.06.2012).
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para NOMEAR, como curador provisório da interditanda DARCIR PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, maior incapaz, portadora do RG nº 050129182013-3 SSP-MA, inscrita no CPF 027.***.***-79, até o julgamento final da presente demanda, JULIANA SOARES DA SILVA, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG nº 1106143997 SSP-MA, inscrita no CPF 025.666.43-74, residente e domiciliada na Rua Santos Dumont, S/Nº, Bairro Centro, Cidade de São Domingos do Maranhão – MA, CEP: 65.790-000, não podendo aquele praticar, sem assistência desta, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Advirta-se a curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela Provisória, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo.
Intime-se a autora para que junte cópias de documento de Identidade de ambas as partes, com foto legíveis (RG, carteira de motorista ou semelhantes). No mais, NOMEIO a Drª. RAQUEL DA SILVA PEREIRA CRUZ, CRESS nº 7.086/2ª Região, para realizar o estudo social na residência das partes (Rua Santos Dumont, S/Nº, Bairro Centro, Cidade de São Domingos do Maranhão – MA, CEP: 65.790-000 ), onde reside o curatelado.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), em razão de o estudo ser realizado em zona rural do termo judicial dessa comarca. Diante da gratuidade judicial concedida aos envolvidos na causa, os honorários serão custeados pelo Estado do Maranhão, através do Sistema Peritus. INTIME-SE a assistente social para que providencie a realização de estudo social na residência da parte requerente, devendo encaminhar o relatório a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
NOMEIO também o médico Dr. ANTONIO PEREIRA GOVEIA FILHO CRM nº 007256/MA, para realizar avaliação (laudo) de capacidade civil do(a) requerido(a) DARCIR PEREIRA DO NASCIMENTO, respondendo os quesitos encaminhados em anexo com essa decisão, quando da sua intimação. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Diante da gratuidade judicial concedida aos envolvidos na causa, os honorários serão custeados pelo Estado do Maranhão, através do Sistema Peritus.
INTIME-SE o médico, no e-mail [email protected] cadastrado no sistema Peritus, para que providencie a realize o laudo, no dia 20 de outubro de 2025, às 09h00, na clínica MAIS SAÚDE localizada na rua José Tibúrcio Feio, nº 18, centro, São Domingos do Maranhão, ponto de referência em frente da clínica da Dra. Rosana, onde será disponibilizado uma sala para as avaliações. Com a juntada do laudo, providencie a secretaria os procedimentos para pagamento.
Habilite-se a Defensoria Pública Estadual para apresentar defesa do interditando. JUNTADOS AOS autos o Laudo, voltem conclusos na designação de audiência para entrevista do interditando na forma do art. 751 do CPC. Notifique-se ao Ministério Público. INTIMEM-SE.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão