Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA BORGES DE SOUSA
- Advogados
- ALINE SA E SILVA (OAB 18595/PI), INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531/PI), ERICK DE ALMEIDA RAMOS (OAB 18087/MA)
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0802805-87.2026.8.10.0207 Autor: F. B. D. S. Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Réu: B. B. S.
DECISÃO
A providência pretendida em caráter liminar subordina-se à presença simultânea dos pressupostos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem aferidos sob o crivo da cognição sumária. Na hipótese em exame, constata-se que a parte autora deixou de carrear aos autos qualquer elemento probatório minimamente consistente que permita, ainda que em juízo perfunctório, inferir a verossimilhança da tese de irregularidade na contratação do mútuo impugnado.
De igual modo, não se evidencia o requisito do periculum in mora, porquanto os descontos questionados vêm sendo implementados há lapso temporal significativo, circunstância que desnatura a alegada urgência exigida para a concessão da medida excepcional. Não demonstrada, portanto, a conjugação cumulativa dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em deliberação realizada no último dia 04, a Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou a seguinte providência, nos autos do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
