Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhuma parte informada.
Nenhum advogado informado.
2021
Autos processuais n° 0802805-93.2019.8.10.0058 presentado(a): E L.B. R.
SENTENÇA
Cuida-se de processo de execução de medida socioeducativa aplicada em desfavor de E.
L. B. R, tendo o Ministério Público pugnado pela extinção do processo, em virtude da prescrição.É o breve relatório.
Decido.Como é cediço, a legislação pátria concede ao Estado o poder-dever de, dentro de determinado lapso temporal, punir os praticantes de fato considerado típico e antijurídico, ao mesmo tempo em que preconiza que a inércia jurisdicional conduz à incidência da prescrição, instituto que se encontra no rol das causas extintivas da punibilidade, contido no art. 107 da lei substantiva penal.No tocante aos procedimentos afetos à seara juvenil, o Estatuto da Criança e do Adolescente não disciplina a prescrição, tampouco a Lei n. 12.594/2012.
Contudo, os arts. 152 e 226 do ECA autorizam a aplicação subsidiária, na esfera infantojuvenil, da legislação penal e processual penal. Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular 338, a fim de reconhecer a aplicação do instituto da prescrição ao sistema de apuração de atos infracionais, considerando, para o cálculo da prescrição da pretensão executória, a medida socioeducativa fixada, bem como o disposto nos arts. 109 e 115 do estatuto repressivo.Isso porque o prolongado decurso do tempo desnatura a essência protetiva e pedagógica da medida judicialmente aplicada, fulminando a pretensão socioeducativa estatal e autorizando a extinção e arquivamento do feito.
Ademais, em consonância com o espírito do estatuto juvenil, temos que a legislação especializada merece ser interpretada de maneira mais favorável ao infante, de modo que este não pode se submeter a tratamento mais rigoroso do que aquele que receberia caso fosse imputável. É dizer, se crimes e contravenções penais prescrevem para os adultos, com mais razão estarão sujeitos à prescrição os correspondentes atos infracionais praticados pelos adolescentes, conforme entendimento extraído do seguinte acórdão: TJ-SC - APL 2013.018092-0 (Decisão Monocrática), Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 03/09/2013, Terceira Câmara Criminal Julgado, Data de Publicação: Última Movimentação. 11/09/2013 às 08:28 - Publicado Edital de Decisão Monocrática Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1713 – www.tjsc.jus.br).Com efeito, os presentes autos evidenciam a impotência deste Juízo, no sentido de dar prosseguimento ao procedimento de execução da medida socioeducativa imposta na sentença, pois já se exauriu a possibilidade executória.
Senão vejamos.Foi imposta ao adolescente o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. Nesse caso, segundo regra insculpida no art. 109, inciso VI, c/c art. 110, c/c art. 115, todos do Código Penal, a pretensão executória prescreve em 01 (um) ano e 06 (seis) meses.Assim, tendo transcorrido mais de 2 anos sem que haja, nos autos, registro de cumprimento da medida pelo adolescente e sem a superveniência de causas interruptivas, o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa torna-se imperativo.Diante do exposto, reconheço a incidência da prescrição socioeducativa do Estado e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, na esteira do pedido ministerial.P.
R. I.Havendo Advogado constituído, intime-se via DJe.Notifique-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.São José de Ribamar/MA, 10 de junho de 2021. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito.