COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802806-79.2017.8.10.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: VALDEMIR DA FONSECA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIHONES NASCIMENTO MUNIZ - MA13402, SAULO FREITAS LOUREIRO - MA13519 Requerido: CONCEICAO DE MARIA SANTOS NOGUEIRA INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a)
REQUERENTE: DIHONES NASCIMENTO MUNIZ - MA13402, SAULO FREITAS LOUREIRO - MA13519 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir:
Vistos, etc… Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ofertada por WALDEMIR DA FONSECA em face de CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS NOGUEIRA. Em resumo, narram os autos que a união durou por 28 (vinte e oito) anos. Que tiveram três filhos, hoje todos maiores. Que construíram o seguinte patrimônio:
01 - Carro V/W NOVO GOL 1.0, 2012/2013, PLACA OIV-1964;
01 - Moto YAMAHA, PLACA NNH-5869 e Benfeitorias no valor de R$ 12.000,00 reais realizadas no imóvel pertencente ao espólio da falecida mãe do Autor, local onde conviviam, além de mobília da casa – ID 8958050. Despacho determinando a citação da Requerida e intimação para comparecer a audiência de conciliação – ID 10697604, sendo que na ocasião às concordaram com o pedido do reconhecimento e dissolução da união estável, bem como em relação ao patrimônio de um carro (R$ 15.000,00), uma moto (R$ 3.000,00), bem como a benfeitoria realizado no imóvel – ID 13963579.
Certidão judicial no sentido da ausência da contestação – ID 21773388. Em 19/02/2021 o feito foi saneado, bem como houve o julgamento parcial do mérito no sentido de ser reconhecida a união estável entre as partes a partir do ano de 1989, bem como foi declarada a dissolução da união estável na data de 05 de novembro de 2017 – ID 41339891. Em relação aos bens, foi determinada a intimação das partes para especificarem os meios de provas a produzirem – ID 41339891.
A parte Requerida foi intimada – ID 52167037. A parte autora manifestou-se no sentido de que não tem provas a serem produzidas – ID 93975914. Autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. Como narrado acima, a lide já foi julgada de forma parcial, ou seja, o pedido do reconhecimento e o da dissolução da união estável já foi objeto de apreciação judicial nos seguintes termos (ID 41339891). “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, ex vi do art. 356 do CPC, para: A) Reconhecer a união estável entre as partes a partir do ano de 1989; B) Declarar a dissolução da união estável da data de 05 de novembro de 2017.” Ou seja, encontra-se pendente apenas a partilha dos bens, os quais no decorrer do processo acordaram de forma parcial (ID 41339891), vejamos. “Na audiência de conciliação as partes acordaram quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, a existência de carro avaliado em R$ 15.000,00 e uma moto avaliada em R$ 3.000,00.
Não chegaram a termo sobre as benfeitorias.” Pois bem. A Requerida citada não apresentou contestação – ID 21773388. As partes intimadas para a produção de outras provas, nada requereram – ID 52167037/93975914, logo, a parcela do pedido a ser julgada versa sobre a divisão do patrimônio. O patrimônio comum acordado é:
01 - Carro V/W NOVO GOL 1.0, 2012/2013 (R$ 15.000,00), PLACA OIV-1964;
01 - Moto YAMAHA, PLACA NNH-5869 (R$ 3.000,00) e Benfeitorias não chegaram a um bom termo, estando o referido valor em aberto. Tendo em vista que houve união estável entre às partes e que não existe contrato escrito, o regime de bens deve seguir o da comunhão parcial, nos termos do art. 1.725 do Código Civil Brasileiro. “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Logo, os bens adquiridos na constância da relação pertence ao casal, nos termos do art. 1.658 do CC, razão pela qual em partilha deve ser rateado o patrimônio de forma igual, a saber, 50/50. “Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” Contudo, o patrimônio do caso deve ser julgado em parte, explico. DO CARRO E DA MOTO. Sendo o regime de regência o da comunhão parcial de bens, a partilha deve ser feita pela metade para cada um. A jurisprudência. “DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS AQUESTOS. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN IUDICANDO NÃO CONFIGURADOS. VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA QUE SE LIMITA AOS BENS JÁ COMPROVADOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Na união estável, o regime de bens é o da comunhão parcial, consoante o art. 1.725 do Código Civil.
2. Presume-se o esforço comum dos companheiros na aquisição de bens móveis e imóveis, durante a união estável, os quais devem ser partilhados, 50% (cinquenta por cento) para cada convivente.
3. Contudo, a competência do Juízo de Família se limita à partilha dos bens de titularidade das partes cuja propriedade esteja comprovada.
4. Apelação não provida. Unânime. (Acórdão 1881433, 07145373020208070020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)’" Assim, em relação ao carro e a moto, tendo em vista que às partes acordaram quanto ao valor de cada bem, o patrimônio deve ser partilhado de forma igual (50/50), sendo garantido na ocasião o direito de preferência mediante o pagamento da parcela da parte contrária.
DA BENFEITORIA EM IMÓVEL DE TERCEIRO As partes não chegaram a um bom termo acerca das benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro. Por outro lado, nos termos do art. 1.253 do CC, toda e qualquer construção/plantação presume-se de forma relativa ser feita pelo seu real proprietário. “Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.” Ou seja, benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro, salvo melhor juízo, devem ser requeridas em ação própria, Ademais, o pedido inicial narram que o proprietário do imóvel hoje é pessoa falecida, razão pela qual o referido pedido deve ser realizado no juízo competente.
Sobre o assunto, a jurisprudência. “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO DE POSSE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO EM DEMANDA PRÓPRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas na constância da sociedade conjugal.
2. Comprovada a desapropriação do imóvel, mas inexistindo comprovação sobre a titularidade do bem, a propriedade não constitui bem particular para efeitos de partilha.
3. Embora seja possível a partilha de direitos e benfeitorias de imóveis construídos em terreno de propriedade de terceiros, é necessário que os proprietários (ou herdeiros) da terra sejam chamados para integrar o processo, especialmente diante da possibilidade de que seus interesses sejam atingidos pela decisão judicial. Uma vez que não constam da relação processual, resta ressalvada a possibilidade de discussão da matéria em ação própria.
Precedente.
4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1811228, 07017481020218070005, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 23/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desta forma, ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral para partilhar os bens da seguinte forma: Em relação ao carro e a moto, tendo em vista que às partes acordaram quanto ao valor de cada bem, o patrimônio deve ser partilhado de forma igual (50/50), sendo garantido na ocasião o direito de preferência mediante o pagamento da parcela da parte contrária.
Em relação as benfeitorias em imóvel de terceiro, deixo de apreciar o mérito, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de ser pleiteado em ação própria. Sem custas e honorários, tendo em vista que a Requerida não ofertou resistência.
Publique-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, nos termos da presente sentença, intimando-se às partes, e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se. Terça-feira, 02 de Julho de 2024 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17112115523698600000008567909 DOC. 00 WALDEMIR DA FONSECA x CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS NOGUEIRA Documento Diverso 17112115053029700000008593928 DOC. 01 DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 17112115054778200000008593941 DOC. 02 REGISTRO IMÓVEL Documento Diverso 17112115062863000000008593968 DOC. 03 DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento Diverso 17112115063906300000008593975 DOC. 04 CERTIDÃO DE ÓBITO - EPIFANIA Documento Diverso 17112115070309300000008593996 DOC. 05 CERTIDÃO DE ÓBITO - EURICO Documento Diverso 17112115072618600000008594007 DOC. 06 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 17112115092342400000008594091 DOC. 07 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 17112115093949400000008594102 Despacho Despacho 18032119384538600000010227729 Citação Citação 18040316550517700000010396461 Intimação Intimação 18032119384538600000010227729 Diligência Diligência 18050919583801200000011075247 Certidão Certidão 18070308131380200000012008874 Despacho Despacho 18070509531132500000012012124 Intimação Intimação 18080610111068300000012632215 Intimação Intimação 18070509531132500000012012124 Petição Petição 18090222130201300000013227155 (0802806-79.2017) Ciência de audiência Valdemir da Fonseca Documento Diverso 18090222130209800000013227159 Diligência Diligência 18090513212233500000013304304 Ata da Audiência Ata da Audiência 18090613231270500000013308916 Petição Petição 18120620290336900000015282702 Petição decretação revelia Documento Diverso 18120620290353700000015282705 Despacho Despacho 19070513062473100000020132498 Certidão Certidão 19072414315660200000020641434 Decisão Decisão 21021908531453800000038767746 Intimação Intimação 21022510111851900000039042462 Intimação Intimação 21021908531453800000038767746 Petição com pedido de dilação de prazo Petição 21032221551637000000040276939 Manifestação dilação de prazo Petição 21032221551668300000040276941 Pedido de dilação de prazo Petição 21032221564224300000040277454 Pedido de dilação de prazo Petição 21032221564228600000040277456 Diligência Diligência 21090721240101600000048883994 Decisão Decisão 23012418301017000000078615350 Intimação Intimação 23051116325456500000085842839 Intimação Intimação 23051116325487100000085842840 Petição Petição 23060523173807400000087609926 Termo Termo 23072716210541200000091238304 Sentença Sentença 24070320360599500000114499342