Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ
- Advogado
- JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, SÃO LUÍS/MA Contatos: Telefone fixo: 2055-2830/2831 - WhatsApp: (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802807-12.2025.8.10.0007 REQUERENTE: 11 ELO ESCOLA TECNICA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REQUERIDA: POLIANA SERRA ALMEIDA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dez dias de dezembro de 2025, às 09h30min, na Sala de Audiência deste Juizado, onde se achava presente o MM Juiz, Alessandro Bandeira Figueiredo, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, comigo, Servidora Judicial, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência de conciliação, conforme segue abaixo.
Feito o pregão, as partes não compareceram, contudo, há nos autos a minuta de acordo extrajudicial formalizado entre as partes - ID 167750382, pelo que o MM. Juiz proferiu a sentença que segue:
Vistos etc., Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, por serem indevidos nesta fase. Dou esta por publicada em audiência. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo observadas as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de descumprimento.
Cumpra-se. Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito de entrância final, Titular desta Unidade (assinado eletronicamente)
