Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Tutóia
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- RAIMUNDO ALCÂNTARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802808-97.2022.8.10.0137 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: R. A. Requerido: M. D. M. S. R.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens, originalmente intentada na modalidade litigiosa, proposta por R. A. em face de M. D. M. S. R., ambos devidamente qualificados. Em audiência de conciliação, as partes formalizaram um acordo, no qual acordam que conviveram em união estável pelo período de aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, entre MAIO de 1983 A maio DE 2021.
Informaram que na constância da união adveio um filho, R. A. FILHO, nascido em 17/03/1992, maior e capaz. Por fim, acordaram que os bens e as dívidas amealhados durante a união serão discutidos em momento oportuno, consoante Termo de Audiência de ID 88873480. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. É lícito ao casal reconhecer e dissolver consensualmente a sociedade de fato, isto é, a União Estável. As partes estabeleceram livremente os termos da dissolução da sociedade de fato ou união estável. Os termos da transação judicial preservam os interesses das Partes. Pelo que consta nos autos, resta evidenciada a vontade inequívoca e clara do casal de romperem definitivamente a união estável.
Dessa forma, os interessados satisfazem todas as exigências da legislação pertinente.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, e com fundamento no Art. 226, § 3° da Constituição Federal, art. 487, inciso III, “b”, do CPC, Art. 1723-1727 do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO JUDICIAL, cujos termos passam a integrar esta sentença, RECONHEÇO a União Estável de R. A. e M. D. M. S. R. declarando, assim, terminada a União Estável, com início em MAIO de 1983 a MAIO de 2021. Por consequência, extingo o presente feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC vigente.
