Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CASSIO ALIRIO SARMENTO SILVA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de medida protetiva de urgência em favor de MARIA DA CONCEICAO TORRES NASCIMENTO em face de CASSIO ALIRIO SARMENTO SILVA , qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Concedida a medida pleiteada. Após regular tramitação, não há relato de descumprimento das medidas protetivas. Ademais, a vítima disse não mais ter interesse na presente. Sucintamente relatados.
Decido. As ações cautelares têm por finalidade precípua assegurar a viabilidade do direito a ser tutelado na ação principal. Diante dessa periculosidade, percebe-se que as lides de natureza cautelar têm como principais características a assecuratoriedade do direito da lide principal e a referibilidade a tal direito. Nesse sentido, é evidente que o procedimento cautelar somente deve ser utilizado quando se necessita prestar cautela a outro processo, seja de execução ou de conhecimento.
A Lei nº 11.340/2006, como forma de assegurar a integridade da vítima, estabeleceu em seu art. 22, medidas protetivas de urgência, tendo esta natureza cautelar, as quais foram deferidas assim se verificou a existência de ameaça a integridade da vítima, conforme decisão pretérita, não havendo, desde então, notícias do descumprimento das referidas medidas, ou reiteração por parte do ofensor. Ademais, após vários meses de tramitação não houve notícias de novas agressões (vide certidão retro).
De tal sorte, importante sobrelevar que as medidas protetivas de urgência ostentam caráter cível com um nítido cunho cautelar ou antecipatório, não podendo se prolongar de modo indefinido no tempo. Demais, em rigor, não detém um conteúdo de mérito ordinário, como se dá nas demandas cíveis em geral, sendo, portanto, extinta quando removido, de maneira segura, o ilícito então verificado à época. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de interesse processual.
Sem custas. Desde já, ressalte-se que a ofendida, caso haja eventual reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor, poderá acionar os órgãos de segurança pública no intuito de que adotem as providências de praxe.
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