PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802826-07.2024.8.10.0119 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
REQUERENTE(S): B. H. S. REQUERIDO(S):
V. M. D. J. D.
C.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de
V. M. D. J. D. C., com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária. Com a inicial vieram os documentos (ID´s 136634509-136634518). Determinada a emenda da inicial para a juntada aos autos do documento válido da comprovação de notificação da parte requerida, visando a constituição da mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial (ID 136659328).
A parte requerida informa que deve ser considerada válida a notificação com a observação "não procurado", pois o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas e a mora ocorre com o simples vencimento do prazo para o adimplemento das obrigações (ID 141783307). Anexa o pagamento das custas iniciais (ID 141783308). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, observo que, em que pese o requerente tenha logrado êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, não restou demonstrada a constituição da mora. Instado a emendar a inicial com a juntada de comprovante válido da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento, não o fez, apenas argumentou que é válida a notificação com a observação "não procurado", pois o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas e a mora ocorre com o simples vencimento do prazo para o adimplemento das obrigações.
Sem razão. É cediço que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, necessário se faz comprovar a mora do devedor, na forma do disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei 911/69. In verbis: “Art. 2º (…) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” A súmula 72 do STJ também assevera: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, cujo teor da ementa é: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". (grifos nossos) No caso dos autos, contudo, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, pelo motivo de "Não Procurado" (ID 136634518), conforme informação dos Correios, de modo que, caberia ao credor diligenciar no sentido de realizar o efetivo envio ao endereço.
No presente caso, sequer a notificação foi enviada para o endereço, sendo devolvida ao remetente (credor). E se esse caso se trata de uma adversidade da própria agência dos Correios, não há como se presumir a má-fé do devedor. Desse modo, merece ser feito o distinguishing do caso que deu ensejo ao tema repetitivo anteriormente citado, que se tratava de situação em que a notificação foi enviada ao endereço do contrato, mas o devedor não era encontrado ou não assinava o recebimento, sendo, então, a conclusão do STJ por ser indiferente a prova do recebimento.
Ou seja, a questão discutida não é em relação ao seu envio, cujo entendimento é de que deve haver, independentemente de recebimento. A propósito, colaciona-se julgado da Corte Superior neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega".
3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) (g.n) Portanto, entendo que não seria o caso de aplicar o entendimento do Tema nº 1132, considerando que a tese fixada pressupõe o envio da notificação extrajudicial ao devedor, o que não restou comprovado.
Com efeito, verifico que foi oportunizado ao autor emendar a inicial, mas não o fez, sendo de rigor o indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA