Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS
- Advogados
- THIAGO DUARTE DIAS (OAB 20254/MA), PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS (OAB 8980/MA)
PROCESSO Nº 0802829-12.2023.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A, THIAGO DUARTE DIAS - MA20254 Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN
Vistos etc. Cuida-se de ... promovido por A.R.F.D.P.S. e F.D.C.S.. A pretensão deduzida consiste, em essência, na decretação do divórcio do casal, com o consequente retorno do uso do nome de solteira pela divorcianda, noticiada a inexistência de prole e bens a partilhar, dispensados reciprocamente os alimentos, tudo sob os auspícios da gratuidade judiciária. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial.
Vieram-me os autos conclusos. Relatei e decido. No regime constitucional instaurado com o advento da EC 66/2010, a decretação do divórcio, litigioso ou consensual, satisfaz-se com a mera demonstração de interesse de um ou de ambos os membros do casal na extinção do vínculo conjugal. Tal requisito se acha preenchido, eis que as partes, demonstram, sem hesitação, o definitivo interesse em por fim à sociedade conjugal, conforme se vê do petitório nos autos, mostrando-se plausível a homologação do acordo reportado, que extingue o vínculo conjugal ISSO POSTO, inexistindo óbice de qualquer natureza, homologo, por sentença, em toda a sua inteireza, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, ipso facto, extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, “b”.
De conseguinte, decreto o divórcio de A.R.F.D.P.S. e F.D.C.S. extinguindo, ipso facto, a sociedade e o vínculo conjugal, pelo que voltará a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, A.R.F.D.P.. Registrada e publicada no Sistema. Isenção de custas em face da gratuidade. Intimem-se, oficie-se e notifique-se. Com a superveniência do trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e, na ausência de providências a adotar, arquivem-se com baixa.
Paço do Lumiar(MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara
