Processo n°: 0802829-19.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Revisão] Requerente(s): EVA WILMA ALMEIDA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA SILVA - MA22977, ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 Requerido(a): ERASMO LUIS RODRIGUES SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: WANDERSON KLEYTON BARBOSA DE SOUSA - MA17115, KELLY DA SILVA PIRES - MA18378 Finalidade: Publicação e intimação dos advogados do requerido, WANDERSON KLEYTON BARBOSA DE SOUSA - OAB/MA 17115, KELLY DA SILVA PIRES - OAB/MA 18378 da Sentença a seguir transcrita: Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta por JULIA EDUARDA ALMEIDA SANTOS SILVA, menor, ora representado(a) por sua genitora EVA WILMA ALMEIDA SANTOS, em face de ERASMO LUIS RODRIGUES SILVA.
Pugna pela majoração dos alimentos a fim de que estes passem a ser no importe de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, subtraídos os descontos compulsórios (INSS, IMPOSTO DE RENDA), incidindo sobre as férias, 13º Salário e outras vantagens pecuniárias de caráter remuneratório, a serem descontados em folha de pagamento do requerido ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em todo caso a serem depositados em conta de titularidade da genitora da menor.
Despacho (ID. 71314671) determinou emenda à inicial. A parte autora cumpriu com a determinação judicial e realizou a emenda (ID. 72651837) Recebida a inicial, este juízo entendeu por bem não conceder, por ora, a medida liminar requerida (ID. 71314671). O requerido foi citado por meio de carta precatória ID 75608215. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID. 77150976). Contestação (ID. 77245474) apresentada pelo requerido com documentos acostados, aduzindo, em síntese, não possuir condições de pagar alimentos em valor maior que R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Juntada de laudo médico informando condição de saúde da genitora do requerente (ID. 79040566). Parecer contábil (ID. 79051533) informando a inaptidão da empresa que o requerido figura como sócio. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual, presente as partes, foram realizadas propostas de acordo por ambas, entretanto, sem êxito. (ID. 78989130) Alegações finais apresentadas pela requerente (ID. 81065861).
Parecer ministerial pugnando pela parcial procedência do pedido, com a revisão dos alimentos passando a ser de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do requerido a serem depositados na conta de titularidade da genitora (ID. 82147418).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia cinge em torno da alteração do binômio necessidade e possibilidade de prestação dos alimentos, vez que não se discute na revisional de alimentos o direito ao recebimento e a obrigação da prestação alimentícia, pois estes pontos foram objetos da ação que fixou os alimentos, o Processo nº 365-38.2012.8.10.0080, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Cantanhede - MA (ID. 72651842).
Portanto, é inquestionável a necessidade do autor aos alimentos, constituindo direito de natureza personalíssima e evidentemente indisponível, que não pode ser malferido pela desídia do alimentante. E não há dúvida de que o réu, como pai, tem o dever legal de prestar alimentos aos seus filhos, e só se exonera desse encargo quando cessado o poder familiar, ficando comprovado que não há mais a necessidade do alimentando.
No tocante à possibilidade de prestar alimentos, cumpre observar que há nos autos prova suficiente da modificação desta, pois atualmente o alimentando goza de emprego fixo, auferindo renda maior em relação àquela que possuía no momento da fixação dos alimentos. O Código Civil prevê, no artigo 1.699, a possibilidade de alteração do valor da prestação alimentícia quando ocorrer mudança na situação financeira de quem os paga ou de quem os recebe, vejamos: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Com efeito, em razão da natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, deve, a qualquer tempo, em caso de alteração da situação econômica do alimentante, ou da necessidade do alimentando, haver a modificação do valor fixado a título de pensão alimentícia, a fim de haver uma equalização do quantum alimentar.
E, no caso, ficou evidenciado nos autos que a situação financeira do alimentante permite a majoração dos alimentos ofertados, vez que o valor equivalente a 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente (ID. 71289344) não se coaduna com o atual estado financeiro do genitor, bem como não se adequa à necessidade da alimentanda, sendo razoável a majoração dos mesmos. Nesta linha é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE SITUAÇÃO FÁTICA DO ALIMENTANDO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1) Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova da modificação econômica de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos.
2) Nos termos do artigo 1699, CC, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Havendo prova nesse sentido, a majoração há que ser concedida.
4) Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0203692016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017 , DJe 29/03/2017) Deste modo, estando comprovado nos autos a alteração da condição financeira do alimentando, entendo por bem pela alteração dos alimentos, sendo adequado a majoração da prestação alimentícia para o importe de 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos brutos do genitor requerido, valor a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta da representante do menor, conforme dados constantes na exordial (ID. 71285043, página
11) na Agencia 1576, Operação 013, Conta Poupança 00134568-8, da Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487,I, do Código de Processo Civil, para fins de majorar os alimentos, condenando o Requerido ERASMO LUIS RODRIGUES SILVA ao pagamento de pensão alimentícia em favor do(a) menor JULIA EDUARDA ALMEIDA SANTOS SILVA no percentual de 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos brutos do requerido, valor a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta da representante do menor, até o dia 10 de cada mês, conforme dados constantes na exordial.
Oficie-se a empresa empregadora do requerido para que passe a proceder com os descontos e depósito em conta bancária da representante do menor, na forma determinada. Custas suspensas diante da gratuidade que ora defiro. Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. São José de Ribamar, data do sistema. Alessandro Bandeira Figueiredo Juiz de Direito, titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar