PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802852-77.2025.8.10.0116 REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O No contexto jurídico atual, as formalidades processuais assumem um papel essencial como instrumentos eficazes para evitar práticas que prejudiquem o andamento adequado dos processos judiciais.
A determinação de medidas destinadas à regularização processual está alinhada aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, tais medidas contribuem para a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, ao assegurar que a jurisdição seja prestada de maneira justa, eficiente e acessível, sem que práticas fraudulentas ou desvirtuadas comprometam a integridade do sistema judicial.
Identificou-se, irregularidade na representação da parte e indícios de litigância irregular, por considerar que a parte desconhece possivelmente o objeto da demanda e para qual finalidade os poderes foram outorgados, considerando a eventual hipossuficiência informacional defendida na petição inicial, uma vez que a procuração acostada pela parte autora está em discordância com os parâmetros apresentados no § 1º do artigo 654 do Código Civil.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Demais a mais, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis. Noutro pórtico, o Código de Processo Civil prevê que: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
JÁ o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Compulsando os autos, observou-se que não foi juntada procuração com essas especificações, ou seja, não há indícios nos autos do conhecimento da parte sobre a demanda, a causa de pedir e os pedidos, visto que o instrumento mandatário sequer menciona qual o réu, e o objeto da demanda.
A procuração apresentada não informa os requisitos necessários a respeito do conhecimento da parte sobre a demanda, a causa de pedir e os pedidos, visto que o instrumento mandatário sequer menciona qual o réu e o objeto da demanda. Diante disso, há a necessidade de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora sanar o vício, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, com a apresentação de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Enfatiza-se que a procuração de pessoa que não sabe ler nem escrever deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com fundamento no artigo 595 do Código Civil, não sendo admita somente a oposição de digital para fins de consentimento. Nesse caso, a procuração também será válida se os poderes forem outorgados por instrumento público (art. 105 do Código de Processo Civil), com obediência aos preceitos delineados no parágrafo anterior.
Esclareço que o que se busca é a presunção de que a parte sabe da demanda apresentada perante o Poder Judiciário, motivo pelo qual não se admite procurações em forma de formulário, em que a parte assina documento padronizado e depois há o preenchimento da causa de pedir e da data, pressupondo possível desconhecimento dela e indícios de litigância abusiva, em consonância com a tese jurídica fixada recentemente pela Corte Especial do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Informativo 844). De mais a mais, vislumbrando-se quaisquer indícios de litigância abusiva, é permitido que o juiz exija a emenda da petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, dentre outros, como medida de prevenção contra fraudes e para assegurar o interesse de agir e a seriedade da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, bem como determino a intimação da parte autora para regularização da representação processual por meio da apresentação de procuração atualizada, com os respectivos poderes específicos necessários e, em especial, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão (número do contrato, nome do desconto ou da cobrança, dentre outros), com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda, bem como juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome emitido nos últimos 06 (seis) meses, em área da circunscrição territorial desta Comarca ou, se for o caso, em nome de terceiro, desde que comprovado o vínculo existente com o titular do documento, sob pena de extinção do processo, destacando, desde já, que a declaração de residência, a certidão do cartório eleitoral e o comprovante emitido por empresa privada não servem a esta finalidade.
Além disso, apresente os seguintes comprovantes de rendimentos para a finalidade de concessão do benefício da justiça gratuita: i) as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; e, ii) o extrato atualizado de suas contas-correntes (dos últimos 6 meses) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e demais investimentos (se houver); ou iii) comprovante de rendimentos, certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio e o que mais puder dar consistência à alegação, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial/extinção do processo sem resolução do mérito.
Com base na teoria da substanciação, na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para especificar cada parcela (indicando a data e valor) que alega ter sido indevidamente descontada/paga e os respectivos valores na petição inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conste na intimação que documentos anexos não vinculam o Juízo para fins de apreciação dos pedidos, conforme princípio da adstrição ou da congruência.
Não havendo regularização da representação processual no prazo, levante-se a suspensão e concluam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se e intimem-se. A presente decisão serve como ato de comunicação. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025