Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CARLA BEATRIZ ARAUJO SILVA
- Advogado
- CARLA BEATRIZ ARAUJO SILVA (OAB 28855/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802853-53.2025.8.10.0119 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
REQUERENTE(S): FRANCISCA LIMA ARAUJO REQUERIDO(S): LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de procedimento de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, instaurado em favor de F.
L. A. e em face de LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ, com fundamento na Lei nº 11.340/2006. Deferidas as medidas protetivas, consistindo no afastamento do requerido do lar, na proibição de aproximação e de contato com a ofendida e seus familiares, bem como na adoção de providências de proteção assistencial, com o acompanhamento da rede municipal de proteção (ID 168157719). Em decisão de ID 168313085, foi determinado o acolhimento institucional da vítima e de sua filha, em local seguro, bem como a adoção das medidas necessárias para inclusão da vítima e sua filha em programa de aluguel social/auxílio aluguel, além do recolhimento dos pertences da vítima e do cartão de bolsa família que estavam em posse do representado, dentre outras medidas.
Em ofício colacionado ao ID 168315189, o CREAS informou a efetivação do acolhimento provisório da vítima e de sua filha na Pousada Maravilha, localizada neste município. Em relatório técnico-social de caso, a Secretaria da Mulher informou que está realizando visitas diárias à vítima, a fim de acompanhar o estado de saúde física e emocional da comunicante e sua filha, relatando, no entanto, que não foi possível a inclusão da vítima no programa Aluguel Social Maria da Penha, pois o referido constitui atribuição do Estado do Maranhão (ID 168389680).
Deferida a medida assistencial à ofendida, consistente no pagamento de R$ 600,00 a título de auxílio-aluguel (ID 168689450). Posteriormente, sobreveio notícia de descumprimento das medidas protetivas (ID 168714886), circunstância que motivou a manifestação do Ministério Público no ID 168881341, com requerimento de adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à apuração penal do fato. Conforme certidão juntada aos autos, a requerente compareceu pessoalmente à Secretaria e declarou, de forma expressa e inequívoca, não possuir interesse na manutenção das medidas protetivas (ID 169156939).
