Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA
- Advogado
- ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 21901/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802854-20.2024.8.10.0007 PROMOVENTE: SEBASTIANA SANDRA LIMA GONCALVES, PROMOVIDO: LUCIANA S DE SOUSA - EPP, Advogado do(a) DEMANDADO: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, proposta por SEBASTIANA SANDRA LIMA GONCALVES em desfavor de LUCIANA S DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em suma, que realizou a compra de um par de brincos e um conjunto de argolas com pingentes de referência 67566/69730, pelo valor total de R$758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais), parcelado no cartão de crédito.
Informa que os brincos foram vendidos sem reforço na solda, que fez com que os pingentes e prendedores fossem perdidos. Por tais razões, requer a devolução integral do valor pago e indenização a título de danos morais. Em contestação (ID. 141936517) a demandada alega preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão de complexidade da causa e, no mérito, a ausência de dano a ser indenizado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. O cerne da questão gravita na existência ou não da existência de vício na joia adquirida pela demandante. Assim, para saber se há direito a indenização por suposto vício do produto, é necessário a realização de prova técnica pericial capaz de verificar de maneira pormenorizada a existência de eventuais vícios, situação essa que não é possível em sede de Juizados Especiais. Deste modo, entendo que o objeto da prova para aferição de dano é complexo, ante a necessidade de realização de prova técnica pericial, fugindo assim da competência do Juizado especial, consoante ENUNCIADO 54 do FONAJE e da .
