Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Coroatá
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA
- Advogado
- FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA (OAB 14632/MA)
Registro n.°0802860-16.2019.8.10.0035 [Alimentos]
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por WAGNER MARQUES DA COSTA SOBRINHO e JÉSSICA BIANCA LIMA DA COSTA em face de GERSON MARQUES DA COSTA, todos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. O processo se desenvolvia regularmente, momento em que os exequentes peticionaram no ID 46727974 requerendo a desistência da ação, face a perda do objeto. Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar.
DECIDO. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação. Conforme se depreende dos autos, as partes acordaram quanto aos alimentos discutidos nesta demanda, de modo que os exequentes manifestaram interesse em desistir da ação.
Dessa forma, promovo a homologação da desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Coroatá, 08 de junho de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr
