Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
- Advogado
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802861-97.2024.8.10.0108 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora:
I. U. H. S. Advogado(s): Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Requerida: K. S. F. Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela
I. U. H. S. em desfavor de K. S. F.. Após a decisão inicial de concessão da liminar, a parte demandante requereu a desistência do feito, noticiando a realização de transação extrajudicial (Id. 138361089). Eis o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a parte autora poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte ré, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485 do CPC.
In casu, a parte requerida ainda não foi sequer citada. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200, do CPC), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Revogo a liminar concedida no ID 135314727 e determino que eventual restrição judicial pendente sobre o veículo, em razão desta ação, seja cancelada através do sistema Renajud.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se somente o banco requerente. Custas já recolhidas. Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal. Serve a presente sentença como mandado. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
