Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANDRESSA SILVA DOS SANTOS
- Advogados
- MONICA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 21686/MA), ANDRESSA SILVA DOS SANTOS (OAB 25108/MA)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0802862-03.2024.8.10.0102 [Partilha] E. A. D. S. A.
C. D. J. S.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo judicial de divórcio litigioso com regulamentação de guarda, partilha de bens e alimentos, formulado por E. A. D. S. SANTANA e A.
C. D. J. S., nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil. No acordo inicialmente apresentado, além da dissolução do vínculo matrimonial, restaram definidas questões relativas à guarda dos filhos menores, com fixação de residência no lar materno, direito de visitas livres ao genitor, mediante comunicação prévia e mútuo acordo, bem como a partilha dos bens comuns do casal. No aditamento ao acordo, as partes fixaram alimentos em favor dos filhos no percentual de 16% do salário mínimo vigente, com pagamento até o dia 05 de cada mês, em conta bancária indicada pela genitora.
Informaram, ainda, que o valor pactuado não abrangeria despesas extraordinárias, como medicamentos, materiais escolares, vestuário e odontologia. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo no tocante ao divórcio, partilha e guarda, mas opôs-se ao percentual de alimentos acordado, por entender insuficiente à luz do princípio do melhor interesse dos menores, sugerindo a fixação no patamar de 20% do salário mínimo vigente, além da divisão igualitária das despesas médicas e escolares.
É o relatório.
Fundamento e decido. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento previsto no art. 229 da Constituição Federal e nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Em se tratando de filhos menores, presume-se a necessidade de alimentos, que compreendem, além da alimentação, despesas com moradia, saúde, educação, vestuário e lazer. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.695 do Código Civil.
No presente caso, o valor de 15% do salário mínimo se mostra insuficiente para atender às necessidades de dois menores, especialmente diante da ausência de previsão quanto ao rateio de despesas extraordinárias. Ressalte-se que o genitor não comprovou impossibilidade de arcar com valores superiores nem demonstrou efetiva prestação de alimentos a eventual filho extraconjugal. Assim, considerando a manifestação do Ministério Público e os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente ( da CF), impõe-se a fixação da pensão no patamar de 20% do salário mínimo vigente, além de 50% das despesas médicas e escolares devidamente comprovadas.
