Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDVALDO CHRISTHYAN DE LIMA PINHEIRO
- Advogado
- JULIANA PENHA ROCHA (OAB 24765/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802862-07.2025.8.10.0154 EXEQUENTE: EDVALDO CHRISTHYAN DE LIMA PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA PENHA ROCHA - MA24765 EXECUTADO: GENILDE DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora busca o pagamento de valores de aluguéis atrasados, além de custos com a restauração predial do imóvel locado. Compulsando os autos, verifiquei, contudo, a existência de cláusula expressa de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, dispondo que eventuais controvérsias seriam dirimidas no foro da Comarca de São Luís/MA (ID 165520597).
A cláusula de eleição de foro, prevista no art. 63 do Código de Processo Civil, é plenamente válida nas relações contratuais de natureza civil ou empresarial, como a que se apresenta, quando inexistente qualquer indício de vício de consentimento ou desigualdade entre as partes. No caso, a avença foi firmada de forma livre e consciente, com expressa renúncia a qualquer outro foro. Diante disso, constata-se a incompetência territorial deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o foro contratualmente eleito foi o da Comarca de São Luís/MA.
Assim, reconhecida a incompetência territorial deste Juizado, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
