Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOCELINA DE JESUS MORAIS BRITO
PROCESSO Nº: 0802864-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: [Partilha] ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADVOGADO DO
REQUERIDO:
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda e Partilha de bens, promovida por J.
L. R. em face de J. DE J. M. B., todos qualificados nos autos. Alega o requerente que casou-se com a requerida em 18.01.2012, sob o regime da comunhão de bens. O casal está separado de fatos desde 2015, motivo pelo qual requer a decretação do divórcio. Da união, nasceu W.
V. B. R.. Desde a separação, o filho reside com o requerente, motivo pelo qual requer a manutenção da guarda com o autor. Quanto aos bens, alega que adquiriu, durante a união, uma residência localizada na Rua Joaquim Amado, s/n, Tabatinga, Apicum-Açu – MA, CEP: 65275-000, referência: em frente ao primeiro transformador de energia da rua, com 1 pavimento e 8 cômodos, avaliada em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega que, quanto a partilha do bem, as partes acordaram que o requerente iria ajudar o filho mais velho da requerida a construir uma casa, devido a sua profissão, a qual já se encontra pronta para a moradia, desta forma, dando a sua obrigação como cumprida , requer a integralidade do bem supracitado. Decisão de ID 82459494 decretando o divórcio entre as partes. Citada, a requerida não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, conforme ID 130021128.
Ata de audiência de instrução e julgamento à ID 142677514, na qual o autor prestou seu depoimento pessoal. A parte autora apresentou alegações finais orais, pugnando pela desistência do pedido de partilha do bem arrolado na inicial, pugnando tão somente pelo julgamento do pedido de guarda e direito de convivência do filho menor. Ainda, requer a dispensa da intimação da ré para manifestar anuência quanto à desistência, uma vez que é revel.
O Ministério Público manifestou-se, na audiência, pugnando pela homologação do pedido de desistência, bem como pelo deferimento do pedido de guarda unilateral do adolescente ao genitor, e regulamentação da convivência livre com a genitora. Vieram-me conclusos.
