Sentença
Decisão- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAYARA ALMEIDA BOGEA
- Advogados
- MAYARA ALMEIDA BOGEA (OAB 15239/MA), MARCELO AUGUSTO ALVIM FRAZAO (OAB 17531/MA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405/MA)
018.***.***-65 PROCESSO: 0802865-10.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: M. A. B. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO ALVIM FRAZAO - MA17531, M. A. B. - MA15239
REQUERIDO(A): G.
L. A.
I. S. e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A
REQUERIDO(A): S. S. Advogado do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A
SENTENÇA:Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que as demandadas efetuaram o pagamento voluntário da condenação (id43312570 e id43312559) e a parte autora, por sua vez, solicitou a expedição de alvará judicial, inclusive informando a conta para transferência (id43315852). Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado mais acréscimos, conforme solicitado ao id43315852. , a ser impresso por servidor da unidade, selado e encaminhado ao banco através de e-mail para cumprimento da ordem judicial.
Então, certifique-se nos autos a diligência e intime-se a parte autora para tomar ciência do cumprimento e, em seguida, havendo ou não levantamento, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão. São Luís, 08/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected]
