Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Rosário
- Classe
- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
- Destinatário
- PRISCILA MORENO DOS SANTOS
- Advogado
- PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR)
Processo nº 0802869-19.2025.8.10.0115 S E N T E N Ç A Trata-se de requerimento de cumprimento de liminar feito pelo B. P. S.em face de P.
L. D. S. O. -. M., ambos já devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 166650496 a parte autora requereu o cancelamento da distribuição do feito em razão da litispendência. Vierem os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O Código de Processo Civil prescreve como uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, a litispendência, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis)
V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário/MA
