PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: [email protected] Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HTE Proc. nº. 0802879-97.2026.8.10.0060 Requerente: W. A. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES COSTA DE ALMEIDA - PI21576 Requerido: F.
M. D. G. Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES BARBOSA - MG203274
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL c/c FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA DE MENOR e REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS proposto por W. A. D. S. e F. M. D. G., que declararam que conviveram maritalmente durante o período de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, com início em outubro de 2023 e fim em julho de 2025 e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, desde então.
No termo de acordo (id 176336078), as partes concordaram com a dissolução da sociedade de fato (união estável), bem como pactuaram acerca da guarda compartilhada da filha e o direito de visitas a ser exercido pelo pai. Não chegaram, as partes, contudo, a um acordo no que diz respeito ao valor a ser pago a título de pensão alimentícia em favor da filha menor e nem quanto à partilha dos bens amealhados na constância da convivência more uxória, restando, esse, como sendo um acordo parcial.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de homologação de acordo (id 176624007). O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 176336078: “(...)
1) DAS PARTES: O(a) Sr. (a). RECLAMANTE: W. A. D. S. - CPF: 069.***.***-83 (RECLAMANTE) e o(a) Sr.(a). F. M. D. G. - CPF: 619.***.***-47 (RECLAMADO).
2) DO PEDIDO: Trata-se de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C MANUTENÇÃO FINANCEIRA, RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, DIREITO DE CONVIVÊNCIA E PARTILHA DE BENS, onde as partes resolveram por fim, ao vínculo conjugal. Assim, declaram que conviveram juntos se apresentando perante à sociedade como se casados fossem durante o período de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, com início em outubro de 2023 e fim em julho de 2025, e que já encontram-se separados de fato desde então, sendo que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam.
Assim, os requerentes, de forma consensual, requerem a homologação para o RECONHECIMENTO E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, ficando, de já, acordadas as questões atinentes ao direito de guarda e convivência do filho menor.
3) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS (CRIANÇA/ADOLESCENTE) OU INCAPAZES: Da união entre as partes nasceu LUARA ELOUISE GOMES DA SILVA, em 14/04/2024.
4) DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DA FILHA: As partes não chegaram a um acordo acerca do valor a ser pago a título de alimentos em favor da referida filha menor, nesta oportunidade, pelo que pretendem discutir posteriormente em ação própria.
5) DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA: Acordaram que a guarda da referida filha será compartilhada entre os genitores, que poderão participar igualmente das principais decisões da vida da filha.
6) DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA: Acordaram que o direito de visitas com relação à filha menor será exercido pelo pai da seguinte forma: - Até a filha completar a idade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, a mãe F. M. D. G. se comprometerá a levar a filha até a casa do avô paterno, onde lá encontrarão o genitor. Referida visita realizar-se-á em domingos alternados, sendo o primeiro domingo o do dia 05/04/2026, iniciando-se a visita às 09h00min do domingo até as 19h00min do mesmo domingo.
Vale observar que, caso o requerido esteja escalado em seu trabalho (o qual trabalha na patente de soldado no 2º BEC do Exército, na cidade de Teresina-PI) para o plantão no domingo respectivo ao dia da visita, a visita realizar-se-á no dia anterior, ou seja, no sábado, ou qualquer outra data que melhor se adeque aos horários do pai, da mãe e da rotina da filha, sempre levando em consideração o bom senso e o fato de que não devem, os genitores, medirem esforços para patrocinar a fortificação dos laços entre pai e filha, vez que é o melhor para os interesses da criança neste momento. - Após completados os 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de idade, acordaram que a filha passará a frequentar o lar paterno.
Acordaram, por sua vez, que o avô paterno buscará a menor na residência materna em domingos alternados, às 09h00min da manhã do domingo e a entregará no lar paterno, onde passará o dia, sendo restituída, por fim ao lar materno pelo referido avô paterno, às 17h00min do mesmo domingo. Vale observar que, caso o requerido esteja escalado em seu trabalho (o qual trabalha na patente de soldado no 2º BEC do Exército, na cidade de Teresina-PI) para o plantão no domingo respectivo ao dia da visita, a visita realizar-se-á no dia anterior, ou seja, no sábado, ou qualquer outra data que melhor se adeque aos horários do pai, da mãe e da rotina da filha, sempre levando em consideração o bom senso e o fato de que não devem, os genitores, medirem esforços para patrocinar a fortificação dos laços entre pai e filha, vez que é o melhor para os interesses da criança neste momento.
Vale observar que, caso o requerido esteja escalado em seu trabalho (o qual trabalha na patente de soldado no 2º BEC do Exército, na cidade de Teresina-PI) para o plantão no domingo respectivo ao dia da visita, a visita realizar-se-á no dia anterior, ou seja, no sábado, ou qualquer outra data que melhor se adeque aos horários do pai, da mãe e da rotina da filha, sempre levando em consideração o bom senso e o fato de que não devem, os genitores, medirem esforços para patrocinar a fortificação dos laços entre pai e filha, vez que é o melhor para os interesses da criança neste momento. - Dia das mães e dia dos pais a criança passará com o respectivo genitor, ajustando-se o calendário do direito de visitas para abranger da melhor forma essas respectivas datas. - Acordaram que o natal de 2026 a filha passará com a mãe, ficando, a menor, durante as festas de final de ano com o pai, o que será exercido de forma alternada no ano seguinte e assim sucessivamente. - Demais feriados serão exercido de forma alternada entre os genitores, ajustando-se o calendário do direito de visitas para abranger da melhor forma essas respectivas datas. - O autor se comprometeu ainda, em audiência, a respeitar e zelar pelo bem-estar, a segurança, integridade física e psicológica e de forma a atender os interesses da menor da melhor forma, enquanto a filha estiver sob seu poder.
8) DOS BENS: As partes não chegaram a um acordo nem acerca dos bens amealhados na constância da convivência, nem tampouco quanto à sua partilha.
10) DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS: As partes dispensam alimentos entre si.
11) DOS PRAZOS E RECURSOS: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. (...)”. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Ademais, sabe-se que a união estável é instituto equiparado à entidade familiar e recebe a proteção do Estado, como consagra o artigo 226, §3º, da Constituição Federal, aí residindo o legítimo interesse das partes em manejar a presente reclamação, para assegurar os efeitos patrimoniais dela resultante.
O artigo 1.723, caput, do Código Civil, enuncia que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, situação de fato confirmada pelas partes, que merece confirmação estatal tanto quanto à sua existência quanto à dissolução ante o fim da relação conjugal e separação de fato.
Inclusive, as partes transigiram sobre a guarda compartilhada da filha e sobre a forma do direito de visitas a ser exercido pelo pai, ora requerente, com parecer favorável do Ministério Público Estadual, restando a homologação do acordo por atender aos interesses das partes e de seus filhos. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de audiência - id 176336078, para RECONHECER E DISSOLVER a UNIÃO ESTÁVEL do casal, W.
A. D. S. e F. M. D. G., que perdurou de outubro de 2023 a julho de 2025, estando separados de fato desde então. Homologo, ainda, a guarda compartilhada da filha LUARA ELOUISE GOMES DA SILVA entre os genitores, que poderão participar igualmente das principais decisões da vida da filha e o direito de visitas a ser exercido pelo pai W. A. D. S. na forma acima descrita, ou seja, na forma pactuada no Termo de audiência - id 176336078, por atender aos interesses da menor, conforme parecer ministerial.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado/ofício. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se. TIMON(MA), Quarta-feira, 08 de Abril de 2026. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM