APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-83.2024.8.10.0102 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S/A. ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES OAB/PB Nº 20.461-A. APELADA: ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ. ADVOGADO: CLESIVAL MATOS DA SILVAOAB/DF 25.623. Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco RCI Brasil S/A inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que não foi comprovada a mora, imprescindível à propositura da demanda e nem foi realizada a emenda da petição inicial.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença para que os autos retornem à instância de origem e prossigam regularmente. Sustentou, em síntese, que a mora do devedor restou comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, nos moldes do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o Relatório.
Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passo à análise do mérito. Assiste razão à parte apelante. Explico. Na instância originária, cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelas partes acima identificadas, com base na alegação de inadimplemento, por parte da ré, do contrato de financiamento celebrado com a autora. O juízo de primeiro grau, ao constatar o retorno da correspondência com o aviso de recebimento indicando “não procurado”, entendeu que a mora não se encontrava devidamente caracterizada, razão pela qual extinguiu o feito, sob o fundamento de ausência de constituição válida da mora do devedor.
Entretanto, vislumbro que tal solução não se apresenta como a mais adequada ao deslinde da controvérsia. Isso porque, tratando-se de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato garantido por alienação fiduciária (conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), a jurisprudência consolidada admite como suficiente, para fins de constituição em mora, o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no próprio contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, tanto pelo destinatário quanto por terceiros (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ).
Dessa forma, não subsiste a tese de nulidade da notificação. Verifica-se nos autos que a notificação foi enviada por carta registrada, com aviso de recebimento, ao mesmo endereço que consta do contrato (Rua Deputado La Roque, 133, Centro, Montes Altos/MA CEP 65936-000), o que preenche os requisitos legais para a constituição da mora. Mostra-se irrelevante, portanto, que não tenha ocorrido a entrega efetiva da correspondência em razão de justificativas dos Correios, tais como “não procurado”, “destinatário ausente” ou similares, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 ao Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia.
Nesse sentido, destaca-se: Art. 2º. Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações garantidas por alienação fiduciária, o credor poderá proceder à venda do bem a terceiros, independentemente de leilão, avaliação ou outras providências, salvo cláusula contratual em contrário, utilizando o valor obtido para saldar seu crédito e eventuais despesas, e, se houver excedente, entregá-lo ao devedor. § 2º.
Considera-se constituída em mora a parte devedora com o simples vencimento da obrigação, podendo a comprovação ocorrer por meio de carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se a exigência de assinatura do destinatário. (Redação conferida pela Lei nº 13.043/2014) § 3º. A mora, o inadimplemento ou a ocorrência de hipótese de vencimento antecipado autorizam o credor a considerar vencidas todas as obrigações do contrato, independentemente de nova notificação judicial ou extrajudicial.
Em síntese, é suficiente a remessa da notificação extrajudicial ao endereço estipulado no contrato, mesmo sem a prova do efetivo recebimento por parte do devedor ou de terceiros. Sobre o tema, impende destacar o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Destaca-se, ademais, que a Ação de Busca e Apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, possui natureza executiva, com rito célere e cognitivo sumário, estando fundada em título executivo extrajudicial.
Nesse cenário, o objetivo da ação não é a desconstituição do contrato, mas sua execução forçada, com a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, em virtude do inadimplemento, conforme previsão contratual e legal expressa. Portanto, resta demonstrado que o apelante constituiu validamente a mora do devedor, mesmo diante da devolução da correspondência com a anotação “não procurado”.
É o que corrobora recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive proveniente de recurso desta e. Corte Estadual, como se vê a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ.
2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida.
3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. Dispositivo e tese.
8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Diante do exposto, dou provimento do apelo, para que seja anulada a decisão recorrida e devolvidos os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, consoante a presente fundamentação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
Órgão
VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ
Advogado
CLESIVAL MATOS DA SILVA (OAB 25623/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo 0802889-83.2024.8.10.0102
AUTOR: B. R. B. S. REU: E.
C. C. F. CERTIDÃO CERTIFICO que procedi à habilitação do advogado constituído da parte ré, nesta data. CERTIFICO ainda que não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de sigilo formulado pela parte autora quando do ajuizamento da ação. Diante disso, INTIMO a parte ré, na pessoa do seu advogado, por ato ordinatório, do teor da presente Certidão. Dou fé. Montes Altos/MA, 23 de abril de 2025. (assinatura eletrônica) RICARDO BARROS COELHO DA SILVA Servidor responsável
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
FABIO FRASATO CAIRES
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802889-83.2024.8.10.0102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B. R. B. S. AUTOR: B. R. B. S. REQUERIDO: E.
C. C. F. Destinatário(s): - Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A - De ordem da Excelentíssima Senhora Jordana Celestino Dourado, Juíza de Direito Titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo pela Comarca de Montes Altos/MA,, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca da Sentença Num. 136481213, proferida nos autos em epígrafe. Montes Altos/MA, 24 de janeiro de 2025.
Órgão
VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
FABIO FRASATO CAIRES
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802889-83.2024.8.10.0102
AUTOR: B. R. B. S. Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REU: E.
C. C. F. Sr.(a)
AUTOR: B. R. B. S. REU: E.
C. C. F. Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. No caso em questão, o autor ajuizou ação de busca e apreensão cumulada com pedido liminar, no entanto, para a concessão da medida liminar, é imprescindível a comprovação de que o devedor tenha sido notificado da mora, oportunidade na qual toma ciência da dívida e tem a oportunidade de efetuar o pagamento do débito..
Da análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante do contrato acostado aos autos, em razão de não ter sido procurado. Portanto, intime-se a parte autora, por seu advogado, de forma eletrônica (Provimento CGJ nº 20/2019), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação de que o réu foi constituído em mora, seja pelos correios ou por ato da serventia extrajudicial (protesto do título), sob pena de indeferimento da peça inicial (arts. 320, 321, caput e § único, do CPC), bem como apresente o comprovante de pagamento das custas processuais.
Com ou sem cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 30 de outubro de 2024. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular