Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- KARLA KARINE DE MELO BEZERRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0802896-57.2024.8.10.0108 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: JANECY COELHO DOS SANTOS Rua 2, n 09, bairro Campo Agrícola, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000 Requerido: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO AMORIM Rua Rio Bacanga, n12, quadra 45, Ribeira, São Luís - MA - CEP: 65094-045
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Janecy Coelho dos Santos em face de José Ribamar Pinheiro Amorim. A requerente aduziu, em síntese, que: a) em 17 de janeiro de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens; b) o casal divorciando fixou residência em Pindaré-Mirim por aproximadamente 14 (quatorze) anos, sendo esta a última residência conjugal; c) por razões que não se faz necessário expor neste momento, a sociedade conjugal foi dissolvida de fato há cerca de 2 (dois) meses, não havendo nenhuma possibilidade de reconciliação entre as partes.
A exordial (Id. 135510803) foi instruída com documentos. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. Ab initio, adentrando parcialmente ao mérito da ação, insta esclarecer que quanto ao divórcio, é consabido que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito temporal para a dissolução do casamento, condicionando-se a manutenção do enlace matrimonial ao exclusivo alvedrio do(s) cônjuge(s), de modo que é possível o magistrado julgar o mérito do único pedido constante dos autos, com fulcro nos arts. 356, inciso I c/c 355, inciso I, ambos do CPC.
Nesse diapasão, o Enunciado nº. 18 do IBDFAM recomenda que: "[…] nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas1." In casu, verifico que a parte autora exarou vontade válida de obter o divórcio por intermédio da DPE/MA (Id. 135510803).
Por derradeiro, impende mencionar que, ainda que os bens a partilhar e a guarda do filho que ainda não alcançou a maioridade será objeto de conciliação e instrução em momento oportuno. À vista do exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE o pedido de divórcio constante da peça inicial e, com fundamento nos e 487, I, do CPC c/c ,da Constituição Federal, para DECRETAR o divórcio e DISSOLVER o vínculo conjugal entre JANECY COELHO DOS SANTOS e JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO AMORIM.
