Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802896-87.2025.8.10.0119 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE(S): MARIA LUCIA PEREIRA LOPES REQUERIDO(S): GILMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA LUCIA PEREIRA LOPES em desfavor de GILMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos. A inicial relata que as partes contraíram matrimônio em 27/04/2012 (ID 168559264), sob o regime da comunhão parcial de bens. Relata que as partes estão separadas de fato desde 2020, sem possibilidade de reconciliação. Por fim, aduz que as partes não possuem filhos menores, tampouco bens a partilhar.
Deste modo, requereu a decretação do divórcio, solicitando o retorno ao nome de solteira (ID 168559251). Juntou documentos (IDs 168559258 e ss.). Em decisão de ID 168699807, foi concedida a tutela de evidência para decretar o divórcio das partes. Citada pessoalmente, (ID 174743193), a parte requerida não se manifestou nos autos (ID 181077056). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da revelia Inicialmente, verifico que, regularmente citada, a parte requerida não ofereceu contestação (ID 181077056). Sendo assim, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO-LHE a revelia. No entanto, não presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, por força do art. 345, incs. I e II do CPC. Destaco que, por ocasião da decretação da revelia, as suas intimações se darão por simples publicação no DJe (art. 346 do CPC/2015).
II.2 Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). Diante dessa regra normativa e atendidos os requisitos legais, considerando que o casal não possui filhos e nem constituiu patrimônio, entendo que o presente feito encontra-se suficientemente instruído, tratando-se de questão eminentemente de direito, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
II.3 Do Mérito Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, alterou-se a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, bem como de prévia separação de fato por mais de dois anos. Assim, o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes.
Nesse sentido o julgado paradigma: APELAÇÃO CÍVEL – DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POST MORTEM –POSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DAS PARTES – PARTILHA DE BENS – DIREITO SUCESSÓRIO – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO ADEQUADO.
1. A dissolução da vida conjugal traduz um direito potestativo, exigindo-se para decretação do divórcio apenas a vontade de uma ou de ambas as partes.
2. A inequívoca vontade de ambas as partes de não mais estarem em matrimônio não impede que, em razão do óbito de uma delas, não se decrete o divórcio.
3. A morte de um dos cônjuges leva a questão referente à partilha ao terreno do direito sucessório, devendo ser analisada no inventário.
4. A ausência de impugnação à justiça gratuita em momento adequado importa em preclusão quanto à rediscussão do tema" (STJ - REsp: 2007285, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 14/04/2023) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CULPA A UM DOS CÔNJUGES OU LAPSO TEMPORAL. EC Nº 66/2010. SENDO O DIVÓRCIO DIREITO POTESTATIVO, ESTÁ CONDICIONADO APENAS E TÃO-SOMENTE AO PEDIDO DE UMA DAS PARTES, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CULPA OU LAPSO TEMPORAL PARA SUA DECRETAÇÃO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, A QUAL MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 226, § 6º DA CF/88. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7260-92 DF 0043413-11.2011.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 26/06/2013, 2ª Turma Cível). (Grifo nosso).
Ademais, é incontroverso nos autos que a parte requerida foi regularmente citada, mas não ofereceu contestação ao pedido. Conforme se depreende dos autos, portanto, ficou constatada a inviabilidade de qualquer retorno dos divorciandos ao status de casados, porquanto se tornou insustentável qualquer tentativa de convivência entre ambos, estando separados de fato há lapso temporal significativo. Dessa forma, não verifico, no caso, obstáculos para a confirmação da liminar anteriormente deferida (ID 168699807), a fim de que convalide-se a decretação do divórcio pretendido, vez que os autos se encontram satisfatoriamente instruídos no tocante a esse pedido, não havendo necessidade de se produzir provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito.
Acrescente-se a isso o fato de que o divórcio é um direito potestativo contra o qual não existe a possibilidade de objeção. Portanto, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, a decretação de divórcio e extinção da ação nos termos do art. 487, I, do CPC, é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e na Lei nº. 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora neste feito para CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA e, portanto, convalidar a decretação do divórcio de MARIA LUCIA PEREIRA LOPES e GILMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Por conseguinte, declaro dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial entre ambos, o que faço com base no § 6º do art. 226 da Carta Magna, com a redação instituída pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a partir da publicação desta sentença.
Verifico que a certidão de casamento das partes já se encontra devidamente averbada (ID 181077053), em cumprimento à liminar anteriormente concedida. Assim, uma vez certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Sem custas. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, como determina o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que, ora, defiro a ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão eficácia de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA