Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO
- Advogado
- JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 16067/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802896-87.2025.8.10.0119 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE(S): MARIA LUCIA PEREIRA LOPES REQUERIDO(S): GILMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA LUCIA PEREIRA LOPES em desfavor de GILMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos. A inicial relata que as partes contraíram matrimônio em 27/04/2012 (ID 168559264), sob o regime da comunhão parcial de bens. Relata que as partes estão separadas de fato desde 2020, sem possibilidade de reconciliação. Por fim, aduz que as partes não possuem filhos menores, tampouco bens a partilhar.
Deste modo, requereu a decretação do divórcio, solicitando o retorno ao nome de solteira (ID 168559251). Juntou documentos (IDs 168559258 e ss.). Em decisão de ID 168699807, foi concedida a tutela de evidência para decretar o divórcio das partes. Citada pessoalmente, (ID 174743193), a parte requerida não se manifestou nos autos (ID 181077056). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da revelia Inicialmente, verifico que, regularmente citada, a parte requerida não ofereceu contestação (ID 181077056). Sendo assim, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO-LHE a revelia. No entanto, não presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, por força do art. 345, incs. I e II do CPC. Destaco que, por ocasião da decretação da revelia, as suas intimações se darão por simples publicação no DJe (art. 346 do CPC/2015).
II.2 Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do aput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
