Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- WADSON DE CASTRO AROUCHA
- Advogado
- WADSON DE CASTRO AROUCHA (OAB 23648/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Processo nº: 0802911-05.2024.8.10.0115 Classe CNJ: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Promovente: F. S. Promovido:
C. S.
C. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos proposta por F. S. em face de
C. S. C.. O requeri foi citado, mas não apresentou contestação. Realizada audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto ao reconhecimento da união estável, guarda e alimentos dos filhos, divergindo apenas quanto a partilha de bens. Com relação aos pedidos objeto de acordo, estes foram homologados conforme decisão de ID 146256797. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em continuar intervindo no feito, vez que o ponto controvertido restante, a partilha de bens, é direito disponível das partes (ID 163171845).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, verifico a desnecessidade da produção de provas em audiência diante da revelia do demandado somada à suficiência do acervo documental acostado aos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do pedido, a teor do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando a presença dos pressupostos de admissibilidade da causa, ao passo em que inexistem preliminares a serem enfrentadas ou nulidades passíveis de retificação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, conforme descrito no relatório, as partes já formularam acordo homologado pelo Juízo quanto a união estável, guarda e alimento dos filhos, restando deliberar-se apenas quanto a partilha de bens. Durante o período marital, constituíram o seguinte bem imóvel:
1) 01 (um) imóvel, localizado na Travessa da Alegria, s/n, ponto de referência: próximo a Igreja Assembleia de Deus, povoado: São Simão, Rosário – MA, CEP 65150-000, avaliado no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Rememore-se que nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
