Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA
- Advogado
- ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA (OAB 15503/MA)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0802913-02.2019.8.10.0001 - PJE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - MA15503 PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda, promovido por Juliana Gonçalves de Sousa, através de advogado constituído, devidamente qualificados nos autos, em face de A. de S., representando a filha A.
V. D. de Sousa Silva. Versa o pedido da autora que é avó paterna da menor, no sentido de obter a guarda da neta A.
V. D. de S. S., em face da genitora A. de S., O pai da menor é falecido. (Id.Num. 16753273). Tramitando regularmente o feito, observa-se que em audiência de conciliação realizada nesta unidade, onde estiveram presentes as partes, a requerida apresentou sua concordância com o pedido da autora, tendo sido citada naquela oportunidade, e concedido o prazo legal para contestar o pedido, se assim o quisesse.
Outrossim, foi de logo, designada audiência de instrução e julgamento, que restou realizada, no entanto, a requerida não se fez presente, tão pouco contestou a ação no prazo assinalado, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para emissão de parecer (Id. Num. 78758764/Num. 81231645 ). O Ministério Público emitiu parecer favorável a homologação do acordo, pela permanência da menor, sob a guarda da avó paterna, conforme os ditames do artigo 33, do ECA. (Id.Num. 81917342).
É o relatório.
Decido. A priori insta ressaltar que com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.069/90 foram concretizados os novos direitos das crianças e dos adolescentes, passando estes a serem considerados e reconhecidos sujeitos de direitos, e sido ressalvada a sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. A referida Lei, 8.069/90 conferiu proteção integral e fortaleceu o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser observado em quaisquer circunstâncias, até nas relações familiares e nos casos relativos à filiação.
Preconiza o do Estatuto da Criança e do Adolescente que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Deste modo, a autora, avó paterna da menor sob guarda, promoveu a demanda em razão da menor, viver sob seus cuidados, total dependência material e emocional, visto que possui a guarda de fato, desde tenra idade, quando da ocorrência do falecimento do filho, que é genitor da menor.
