Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- JORGE NOGUEIRA TAJRA
- Advogado
- JORGE NOGUEIRA TAJRA (OAB 13425/MA)
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802913-89.2018.8.10.0048 GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: MARIA LUCIMAR OLIVEIRA CORREIA Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A Requerido: Crispim dos Santos Junior INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir:
Vistos e etc. Trata-se de Ação de Guarda proposta por MARIA LUCIMAR OLIVEIRA CORREIA em face de CRISPIM DOS SANTOS JÚNIOR, objetivando o reconhecimento judicial da guarda de fato de seu neto Thalison Breno de Oliveira Abreu dos Santos. Aduz a requerente que exerce a guarda de fato do neto, desde o falecimento da genitora deste, ocorrido em 30 de setembro de 2018, consoante certidão de óbito acostada aos autos, prestando a ele todos os cuidados inerentes a guarda (assistência financeira, educacional, moral e amorosa).
Acrescenta que o genitor reside em outro estado da federação e não participa da criação do infante. A inicial veio instruída com os documentos. Guarda provisória concedida com anuência do MP. Citado o réu não se manifestou. Realizado relatório de Estudo Social, demonstrando-se favoravelmente ao pleito. Conclusos os autos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Entendo que o processo está devidamente instruído, bem como foram preenchidas, pelos requerentes, todas as condições para o recebimento da guarda da criança, ocasião em que decreto a revelia em desfavor do réu. De fato, assim dispõem o artigo 33 e parágrafos da Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os quais regulam o instituto sob exame: Art.
33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
