PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802920-18.2025.8.10.0119 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE(S): KARLA MILLENA LEAL SANTOS FERREIRA REQUERIDO(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
KARLA MILLENA LEAL SANTOS FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. Relata que, após submeter-se a cirurgia bariátrica custeada pelo plano e obter perda ponderal de 29 kg, desenvolveu sequelas funcionais graves (flacidez acentuada, "avental abdominal" e dermatites de repetição), conforme CIDs Z98.8 e E66. Pleiteia a realização urgente de abdominoplastia, mamoplastia redutora e lipoaspiração de flancos/abdome/púbis.
Aduz que a requerida negou a cobertura sob o argumento de exclusão contratual e natureza estética (Parecer Técnico ANS nº 19/2024). A tutela de urgência foi deferida (ID 168796401) para determinar o custeio dos procedimentos em Teresina/PI. Ante o descumprimento pela operadora, procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD de R$ 76.392,00 (ID 171629113) e à majoração das astreintes. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de Agravo de Instrumento, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela ré (ID 171893844).
Em petição de ID 174964793, a requerida admitiu a inexistência de rede credenciada apta em localidade acessível à autora, oferecendo o depósito do valor ou reembolso. A autora impugnou a proposta e requereu a expedição imediata de alvará (ID 175316168). Saneado o processo (ID 174053964) e fixados os pontos controvertidos, a ré manifestou-se reiterando a impossibilidade de cumprimento da obrigação em rede própria (ID 175715114).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito A causa encontra-se madura para julgamento. Os fatos controvertidos definidos na decisão de saneamento: (i) natureza reparadora/funcional dos procedimentos e existência de indicação médica idônea; (ii) existência de rede assistencial efetivamente apta, observados os requisitos da RN nº 566/2022 da ANS; (iii) regularidade da oferta de transporte e suporte logístico; e (iv) integral cumprimento da tutela de urgência foram esclarecidos pelo conjunto probatório documental já carreado e, decisivamente, pela confissão espontânea da requerida quanto à inexistência de rede credenciada em localidade acessível à beneficiária.
Não há necessidade de produção de prova pericial, pois os laudos médicos que atestam a natureza reparadora/funcional das cirurgias (IDs 168784856 e 168784859) não foram impugnados e (b) a existência ou não de rede adequada foi confessada pela própria operadora. Aplica-se o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao julgamento antecipado.
2. Da natureza reparadora dos procedimentos e da obrigatoriedade de cobertura - Tema 1069 do STJ A questão de mérito nuclear já foi objeto de pronunciamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar, em 13 de setembro de 2023, os Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP, a Segunda Seção, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou as seguintes teses no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023 - Informativo nº 787) No caso concreto, a incidência da tese (i) é inequívoca. A autora foi submetida à cirurgia bariátrica pelo próprio plano, com êxito comprovado (perda de 29 kg). As sequelas, dermatites de repetição, maceração nas dobras cutâneas, formação de avental abdominal, dores crônicas e limitações funcionais, estão documentadas em laudos médicos não contestados por junta médica ou por qualquer prova técnica contrária, o que, por si só, é determinante.
A requerida tentou insinuar a natureza estética das intervenções, invocando o art. 10, II, da Lei nº 9.656/98 e o Parecer Técnico ANS nº 19/2024. O argumento, contudo, não prospera pela razão fundamental de o parecer tratar da mamoplastia para correção de hipertrofia mamária sem relação com tratamento oncológico ou traumatológico: hipótese distinta da presente, em que a indicação cirúrgica decorre diretamente das sequelas de tratamento da obesidade mórbida.
O próprio Tema 1069, firmado após o Parecer, tem natureza de tese vinculante (art. 927, III, do CPC) e se sobrepõe a manifestações regulatórias de cunho administrativo.
Registre-se, ainda, que a Lei nº 14.454/2022 cristalizou a natureza exemplificativa do Rol de Procedimentos da ANS para situações com evidência científica reconhecida e a cobertura obrigatória da cirurgia reparadora pós-bariátrica possui, exatamente, esse respaldo, consagrado na tese vinculante acima transcrita. A negativa, portanto, é abusiva nos termos dos arts. 39 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao contrato por força do art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 608 do STJ.
Confira-se, ainda, o entendimento do STJ no julgado subsequente ao Tema 1069: "Consoante Tema 1.069 STJ, 'é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.' A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente." (STJ, AgInt no REsp 2.135.955/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024)
3. Da violação da Resolução Normativa ANS nº 566/2022 e da confissão da falha de rede A requerida admitiu, em petição de ID 174964793, que os únicos prestadores localizados em sua rede credenciada situam-se a 642 km e 633 km da residência da autora, o que equivale a deslocamentos de aproximadamente 10 horas. Tal admissão é juridicamente qualificada como confissão espontânea (art. 389 do CPC) e implica consequências diretas.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS estabelece que a operadora deve garantir o atendimento ao beneficiário no município onde ele o demandar ou, na impossibilidade, em município limítrofe, devendo, caso o atendimento se dê em localidade mais distante, custear o transporte de ida e volta do beneficiário e, se necessário, de acompanhante. A indicação de prestadores a 642 km de distância, sem qualquer oferta de transporte ou suporte logístico, configura violação frontal à norma regulatória.
A decisão liminar de ID 168796401 foi expressa ao fixar Teresina/PI como local de referência. A indicação de prestadores em Imperatriz/MA, a 10 horas de distância, representa descumprimento indireto da tutela de urgência, que especificou tanto a localidade quanto a subsidiariedade de custeio em rede não credenciada caso inexistente rede própria. Ao admitir que, tecnicamente, não há rede apta acessível e que o prestador indicado pela autora atua em hospital não credenciado, a requerida demonstrou descumprimento deliberado de ordem judicial.
4. Da conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar e do levantamento do alvará A obrigação originalmente imposta à requerida pela tutela de urgência era de fazer: autorizar e custear integralmente os procedimentos prescritos. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no modo específico originalmente fixado, admitida e comprovada pela própria operadora, que confessou não dispor de rede credenciada acessível, autoriza a conversão em obrigação de dar, consoante o art. 499 do Código de Processo Civil: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." No caso, a conversão não é uma concessão à omissão da requerida: é a única alternativa para preservar a saúde da autora com urgência.
A manutenção indefinida da obrigação de fazer, quando a própria operadora afirma a impossibilidade de execução direta, penaliza exclusivamente a paciente, que permanece sem tratamento enquanto o litígio se prolonga. A autora expressamente requereu o levantamento dos valores bloqueados (R$76.392,00, ID 171629113) para custear os procedimentos na rede particular de Teresina/PI, o que constitui o resultado prático equivalente à tutela específica (art. 497 do CPC).
A própria requerida, ao sugerir o depósito judicial, reconheceu implicitamente que a solução é pecuniária, diferindo apenas quanto à operacionalização, que, para a autora, é igualmente inviável na modalidade de reembolso a posteriori, dada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. HÁ diferença relevante entre as duas modalidades propostas pela ré: no reembolso, exige-se que a autora desembolse, por conta própria, R$76.392,00, para só depois ser ressarcida.
Tal exigência é absolutamente inviável e configura negativa velada de tratamento. JÁ o levantamento do alvará pelo próprio beneficiário, mediante prestação de contas ao Juízo, permite que ele utilize os valores bloqueados diretamente para contratar o serviço. Essa modalidade melhor concilia a efetividade da tutela jurisdicional com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, reconsiderando-se a parte final da decisão de saneamento (ID 174053964), que suspendeu temporariamente a expedição do alvará, e constatado que as manifestações subsequentes apenas confirmaram a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em espécie, impõe-se a expedição imediata do alvará para que a autora levante a integralidade dos valores bloqueados (R$ 76.392,00), com prestação de contas ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização dos procedimentos, mediante apresentação de comprovantes de pagamento, notas fiscais e relatório médico pós-operatório.
5. Da responsabilidade civil Estabelecida a abusividade da negativa de cobertura, cabe apreciar o pedido de indenização por danos morais. A tese da requerida de que a negativa teria sido fundamentada em "dúvida legítima" à luz do Parecer ANS nº 19/2024 não resiste à análise dos autos. A primeira tese do Tema 1069 do STJ foi fixada em 13.09.2023, meses antes do citado Parecer (2024). A recusa, portanto, não se amparou em controvérsia técnica legítima, mas em estratégia de postergação contumaz, como evidenciado pela sucessão de atos protelatórios documentada nos autos.
No plano material, a autora não conseguiu realizar as cirurgias desde a negativa da ré, permanecendo exposta às sequelas funcionais das cirurgias bariátricas, agravadas pelo tempo de espera. A conduta da requerida, que ignorou a liminar deferida pelo Juízo e buscou reverter a decisão por via recursal, prolongando indevidamente o sofrimento da autora, qualifica o dano moral como superior ao mero dissabor contratual.
O STJ é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico, quando gera agravamento comprovado da situação de saúde e abalo psicológico, configura dano moral indenizável: "A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020) Também nesse sentido: "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente." (STJ, AgInt no REsp 2.135.955/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024) No presente caso, os laudos médicos atestam que a autora convive com dermatites de repetição, infecções recorrentes no sulco inframamário, dor e maceração cutânea, além de limitação funcional, quadro objetivamente documentado e não contestado.
A autora não aguarda procedimento eletivo de conforto: aguarda o encerramento de um ciclo terapêutico iniciado pelo próprio plano, cujas sequelas geram risco contínuo e sofrimento concreto. HÁ, portanto, agravamento real da condição de saúde e sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de divergência contratual. Quanto ao valor da indenização, observo os critérios do método bifásico adotado pelo STJ (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017), levando em conta: (a) a gravidade das sequelas funcionais suportadas; (b) o período prolongado de negativa; (c) o comportamento contumaz da requerida, que ignorou a ordem judicial por longo período e interpôs recurso meramente protelatório; (d) o porte econômico da operadora, empresa de grande expressão nacional; e (e) a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.
Fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado, proporcional e razoável à extensão dos danos, atendendo simultaneamente às funções compensatória e dissuasória da responsabilidade civil.
6. Das custas e honorários advocatícios A requerida sucumbe integralmente. Condena-se ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e CONVERTO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM DEFINITIVA, nos termos dos arts. 355, I, 497 e 499 do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. a autorizar e custear integralmente os procedimentos de abdominoplastia (TUSS 30101271), mamoplastia redutora (TUSS 30602351) e lipoaspiração de flancos, abdome e púbis (TUSS 38062020), prescritos pelo médico assistente Dr.
Rodolfo Zafani (CRM/MA 14708, RQE 6117) à autora KARLA MILLENA LEAL SANTOS FERREIRA, incluídos todos os materiais necessários, honorários médicos e taxas hospitalares, em prestador de Teresina/PI escolhido pela autora, nos termos da tutela de urgência de ID 168796401, tornada definitiva pela presente sentença; b) DETERMINAR, em caráter de urgência e como medida de efetivação da tutela jurisdicional, considerando a confissão da impossibilidade de cumprimento em espécie pela requerida, a expedição imediata de alvará judicial para que a requerente KARLA MILLENA LEAL SANTOS FERREIRA levante a integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 76.392,00 - ID 171629113), ficando a autora OBRIGADA A PRESTAR CONTAS a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização dos procedimentos cirúrgicos, mediante apresentação de comprovantes de pagamento, notas fiscais e relatório médico pós-operatório, sob pena de devolução do saldo; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em favor das advogadas da autora; e) MANTER as medidas coercitivas (astreintes) já impostas em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, considerando-se que o alvará não elide a responsabilidade da requerida quanto ao custeio integral que extrapole os valores bloqueados, caso o orçamento seja insuficiente; Com fundamento na recomendação CGJ-62018, RESOL-GP-462018 e CIRC-DFERJ-262018, observa-se que no presente feito consta alvará judicial que possui valor que supera 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso, isto é, o valor supera R$ 500,00.
Assim, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme orientação da Diretoria do FERJ deste Tribunal de Justiça, determino que seja descontado dos valores depositados o valor do selo oneroso, nos termos do art. 2° RECOM-CGJ – 62018. Transitada em julgado, expeça-se o alvará de imediato, independentemente de nova manifestação das partes.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão e REMETAM-SE os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA