Processo nº. 0802923-19.2024.8.10.0115 Autor: AUTOR: RUIVAR MENDES Endereço: Rua Três Palmeiras, Nº. 25, Cidade Nova, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: DEMANDADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAGAZINE LUIZA S.A. Endereço: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ericson do Brasil Comércio e Indústria S.A., 300, Rua Maria Prestes Maia 500, Carandiru, SÃO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Telefone(s): (11)3508-9900 - (98)3133-7300 - (11)7274-3474 - (11)3003-4828 - (11)4004-1144 MAGAZINE LUIZA S.A.
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DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por RUIVAR MENDES em face do LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros. Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos em seu benefício referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
Sucintamente relatados.
Decido. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista. Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão. Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório, não havendo risco da demora diante da celeridade do rito da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de Outubro de 2024, às 09h:30min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link https://vc.tjma.jus.br/vara1ros copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante, selecione a opção participar entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected], caso o participante prefira comparecer ao ato nessa modalidade Ressalto que a parte ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos do PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus 10 (dez) dias antes da data da audiência. Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado. A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015. Servindo esta decisão como mandado para todos os fins.
Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito OBSERVAÇÕES:
1. Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC). A consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, conforme PROVIMENTO N° 39/2018 da CGJ/MA, com uso das chaves de acesso listadas abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091618501446900000120273360 01 PETIÇÃO INICIAL RUIVAR X MAGAZINE LUIZA Petição 24091618501456600000120273369 02 PROCURAÇÃO Procuração 24091618501469000000120273370 03 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO RUIVÁ Documento de identificação 24091618501480100000120273371 04 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 24091618501492400000120273372 05 EXTRATO DE CONSULTA DE CPF Documento Diverso 24091618501531200000120273373 06 DOCUMENTO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO Documento Diverso 24091618501546600000120273375 07 CARTÃO MAGALU Documento Diverso 24091618501558200000120273376 08 DOCUMENTOS DO CARTÃO Documento Diverso 24091618501569500000120273377
2. O acesso à integra do processo em autos eletrônicos é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006)